Processo 5002084-21.2025.4.03.6133

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002084-21.2025.4.03.6133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Última publicação
19/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002084-21.2025.4.03.6133 AUTOR: D. C. B. REPRESENTANTE: POLLYANA SILVA CARVALHO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: POLLYANA SILVA CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIRA SIMAO - SP427556 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES ADVOGADO do(a) REU: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA - SP187223 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por D.C.B., menor impúbere, representado por sua genitora, POLLYANA SILVA CARVALHO, em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, objetivando o custeio integral do tratamento multidisciplinar indispensável ao manejo de Transtorno do Espectro Autista (TEA nível 3), incluindo terapias ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, psicologia e psiquiatria, atualmente realizado junto à clínica Thayssa Hoff Psicologia Ltda. Requereu, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 82.550,00 (oitenta e dois mil, quinhentos e cinquenta reais), bem como de danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sustenta o autor que houve negativa da rede pública em disponibilizar atendimento adequado, ocasionando interrupção e prejuízo significativo ao seu desenvolvimento neuropsicomotor, razão pela qual passou a custear o tratamento com recursos próprios, acumulando dívida no valor de R$ 82.550,00 (oitenta e dois mil, quinhentos e cinquenta reais). Requer, assim, o custeio do tratamento, o ressarcimento dos valores já pagos, a indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência. A tutela de urgência foi apreciada e parcialmente concedida (ID 473060537 - Págs. 45/46), determinando-se que o Estado de São Paulo custeasse o tratamento do menor, com ressalva quanto ao atendimento em rede privada, vez que cabe ao Poder Público fornecer as terapias em rede pública disponibilizadas pelo SUS. A Fazenda do Estado de São Paulo opôs embargos de declaração em face desta decisão (ID 473060537 - Págs. 59/66), os quais foram rejeitados (ID 473060537 - Pág. 99). Houve apresentação de contestação no ID 473060537 - Págs. 104/133, na qual a Fazenda Estadual requereu a reconsideração da liminar, apresentou impugnação ao valor dado à causa, suscitou sua ilegitimidade passiva e a necessidade de chamamento ao processo do Município de Mogi das Cruzes, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. No ID 473060537 - Págs. 140/141, sobreveio notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte ré em face da decisão proferida no ID 473060537 - Págs. 45/46, no que diz respeito ao tratamento especial, garantindo, contudo, à parte autora o direito de atendimento multidisciplinar pelo SUS. Réplica no ID 473060537 - Págs. 153/158. Manifestação do Ministério Público Estadual no ID 473060537 - Págs. 162/167. No ID 473060537 - Pág. 168, foi proferida decisão afastando a necessidade de perícia médica. Parecer final do MPE acostado ao ID 473060537 - Págs. 173/180. No ID 473060537 - Págs. 184/186, o Estado de São Paulo apresentou embargos de declaração em face da decisão de ID 473060537 - Pág. 168. No ID 473060537 - Págs. 210/214, foi anexada decisão proferida pelo Tribunal de Justiça…

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