Processo 5002084-36.2024.4.03.6107
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002084-36.2024.4.03.6107 AUTOR: IREMA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAMILA CAETANO DA SILVEIRA CAMPANELLI - SP238575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por IREMA DA SILVA SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pedindo a concessão do benefício previdenciário por tempo de contribuição, enquadrando como especial todo período destacado, em que o autor trabalhou em condições e atividades insalubres, perigosas e penosas, ressalvando o direito do autor a opção pelo benefício mais vantajoso, desde a data do requerimento administrativo, ou subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício. A parte autora sustenta que em 06/08/2021 e 18/10/2024, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria. No entanto, os pedidos foram indeferidos, pois a autarquia previdenciária não enquadrou as atividades sob condições especiais, em que a autora trabalhou de modo habitual e permanente em ambiente nocivo e prejudicial à saúde, bem como não foi considerado o vinculo empregatício que manteve sem registro em CTPS. Aduz que devem ser enquadrados como especiais os períodos de 04/10/1984 a 06/01/1987, sendo possível o enquadramento pela função; 04/02/1992 a 08/02/1995, também pela categoria profissional como servente de obras; 15/04/2002 a 05/12/2002; 01/05/2003 a 11/11/2003; 15/04/2004 a 15/12/2004; 15/04/2005 a 10/11/2005; 10/04/2006 a 10/11/2006; 09/04/2007 a 16/12/2007; 08/04/2008 a 30/10/2009; 30/10/2010 a 28/10/2011; 29/10/2011 a 29/10/2012; 30/10/2012 a 30/06/2013; 01/07/2013 a 31/08/2013; 01/09/2013 a 30/3/2014; 01/04/2014 a 31/07/2014; 01/07/2014 a 30/11/2014; 01/12/2014 a 01/12/2017; 23/05/2019 a 31/03/2021. Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID 345084758). Emenda à inicial (ID 351611257). Deferida a gratuidade processual (ID 351805208). Citado, o INSS ofereceu contestação, em que alegou preliminarmente falta de interesse de agir quanto ao período de 04/10/1984 a 06/01/1987, pois já foi enquadrado como de atividade especial. Sustentou falta de interesse de agir quanto ao requerimento administrativo de 2024, pois a autora não teria informado a existência de de período de atividade especial, dando causa ao indeferimento do seu pedido. No mérito, sustentou que não houve à época a apresentação de cópia dos LTCATs para que fosse possível a verificação da correção da informações dos PPPs. Pediu a improcedência (ID 361283243). Sobreveio réplica (ID 408472103). A parte autora pediu a produção de prova oral e/ou ambiental, que foi indeferida pelo Juízo (ID 473286358). Por fim, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Pretende a parte autora o enquadramento de períodos laborados sob condições especiais, desde a data do requerimento administrativo, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O réu alegou falta…
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