Processo 5002084-55.2024.8.21.0140
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002084-55.2024.8.21.0140/RS AUTOR : ANTHONY DE OLIVEIRA MEDEIROS ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO AUTOR : BRENDON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JACSON SIMON (OAB RS066477) ADVOGADO(A) : CAROLINA MATIELO DA SILVA (OAB RS090673) ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO (OAB RS072814) ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO AUTOR : MARIA CRISTIANE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JACSON SIMON (OAB RS066477) ADVOGADO(A) : CAROLINA MATIELO DA SILVA (OAB RS090673) ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO (OAB RS072814) ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) RÉU : CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO ADVOGADO(A) : TONIE CARLOS PADILHA GARCIA (OAB SP160558) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA VIANA MACHADO PINHEIRO (OAB SP235057) RÉU : ROGERIO LUIS SILVEIRA GUIMARAES ADVOGADO(A) : GUILHERME ACOSTA MONCKS (OAB RS065405) ADVOGADO(A) : MARCELO LUZZARDI DE CARVALHO (OAB RS131212) ADVOGADO(A) : IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI (OAB RS069123) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO CAGOL (OAB RS065111) ADVOGADO(A) : SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868) ADVOGADO(A) : FERNANDA DO COUTO FERREIRA (OAB RS095683) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. PRELIMINARES a) Da prescrição em relação à Constran S/A A preliminar de prescrição não merece acolhimento. O requerimento de denunciação à lide da Constran S/A foi formulado pelos réus originários em sua contestação, apresentada em 24/05/2017, portanto dentro do prazo trienal de reparação civil previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, contado a partir do fato gerador (07/09/2014). A demora na efetivação da citação da denunciada decorreu de circunstâncias processuais alheias à vontade das partes, notadamente: o deferimento tardio da denunciação (audiência de 30/11/2021), a remessa dos autos à Justiça Federal em razão da presença do DNIT, o posterior desmembramento do feito e a redistribuição à Justiça Estadual. Tais vicissitudes são inerentes ao mecanismo da Justiça, não podendo ser imputadas aos autores ou aos denunciantes. Aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. b) Da impossibilidade da denunciação à lide A preliminar de impossibilidade da denunciação à lide igualmente não prospera. O pedido de denunciação foi deferido judicialmente por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizada em 30/11/2021, conforme Termo de Audiência constante do evento 13, TERMOAUD1 . A referida decisão não foi impugnada tempestivamente pelos interessados, operando-se a preclusão. Não é possível, em sede de contestação, rediscutir o cabimento de denunciação já deferida por decisão judicial com trânsito em julgado para as partes. Rejeito, portanto, a preliminar de impossibilidade da denunciação à lide. c) Da prejudicialidade externa A Constran S/A noticia a existência do processo nº 5047671-82.2024.4.04.7100, em trâmite perante a 8ª Vara Federal de Porto Alegre, e do Agravo de Instrumento nº 5002856-23.2025.4.04.0000, pendente de julgamento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, questionando o desmembramento do feito. Não…
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