Processo 5002084-55.2026.8.08.0008

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002084-55.2026.8.08.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002084-55.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELITON CATRINCK REU: STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARBOZA - BA29971 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por FELIPE MARTINS RIBEIRO em face de STONE PAGAMENTOS S.A. Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. DAS PRELIMINARES Restaram arguidas questões preliminares, assim, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. Preliminar de incompetência territorial. A Requerida argui a incompetência territorial deste Juizado, sustentando que o contrato firmado entre as partes contém cláusula de eleição de foro, estabelecendo como competente exclusivamente a Comarca de São Paulo/SP. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Trata-se de relação de consumo, na qual o Autor, que utiliza a máquina de cartão para exercício de sua atividade econômica, figura como destinatário final do serviço, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nessas hipóteses, prevalece o entendimento consolidado de que cláusula de eleição de foro que impõe ao consumidor foro diverso de seu domicílio é abusiva, por dificultar o acesso à Justiça, violando o art. 6º, VIII, do CDC, o qual assegura a facilitação da defesa de seus direitos. Ademais, é pacífico o entendimento de que é nula a cláusula de eleição de foro em contratos de consumo quando representar obstáculo ao acesso do consumidor à Justiça. No mesmo sentido, dispõe o art. 51, XV, do CDC, ao considerar nulas de pleno direito as cláusulas que imponham ao consumidor desvantagem exagerada ou onerosa, bem como as que estabeleçam obrigações incompatíveis com a boa-fé ou equidade. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 4º da Lei 9.099/95 reforça que a competência territorial deve considerar o local onde o consumidor suporta os efeitos do dano, prevalecendo sempre o foro de seu domicílio. Assim, sendo o Autor consumidor e domiciliado nesta Comarca, e configurada a abusividade da cláusula que pretende restringir seu acesso à jurisdição, rejeito a preliminar de incompetência territorial, reconhecendo a competência deste Juizado para processar e julgar a demanda. DA FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 102070202). A controvérsia reside em verificar se o bloqueio unilateral, do valor aproximado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), proveniente de transações presenciais realizadas na máquina de cartão do Autor, encontra respaldo legal, contratual ou fático, bem como se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar…

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