Processo 5002084-73.2023.4.03.6106

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002084-73.2023.4.03.6106
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002084-73.2023.4.03.6106 AUTOR: ISRAEL MOREIRA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO GONCALEZ FUGIWARA - SP460278 ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO TAKESHI MURAMATSU - SP318191 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ISRAEL MOREIRA DE ANDRADE contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual o autor pretende a condenação da ré ao pagamento de indenizações por dano material e moral, bem como o reconhecimento da inexigibilidade do contrato de empréstimo. Aduz que verificou a existência de dois empréstimos, que não contratou, vinculados a seu saldo de FGTS (opção saque aniversário), bem como foram efetuados dois saques em valor próximo ao do empréstimo obtido. Citada, em contestação a Caixa alega que tendo a parte autora realizado a opção pela sistemática de saque aniversário, não há falar em condenação, pela ausência de ato ilícito da ré e de não haver provas acerca da existência da fraude alegada. Destacou ainda que: "se existente a operação reclamada, esta foi realizada, necessariamente, por meio da utilização de cartão e senha, cuja guarda, como dito acima, era/é de responsabilidade da cliente/demandante. Se houve acesso por terceiros, a realização de operação em nome da autora, em terminal eletrônico, somente ocorreu (se é que assim ocorreu), por culpa exclusiva dela própria, que agiu sem o devido cuidado na guarda de suas informações/documentos bancários, ou repassou espontaneamente". Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. De início, o Código de Defesa do Consumidor – aplicável ao caso dos autos em razão da nítida caracterização de relação de consumo – assegura aos vulneráveis dessa especial relação jurídica diversos direitos, dentre eles o de especificação correta dos serviços a serem fornecidos, tal como disposto no art. 6º, inciso III, c/c art. 52, inciso III, ambos do CDC. Ressalto que a subsunção dos serviços bancários ao CDC é questão pacífica na jurisprudência, sendo, inclusive, objeto de súmula do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado 297: O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Num segundo momento, vale destacar que os pontos controvertidos da presente demanda são os seguintes: eventual verificação de falha na prestação do serviço pela instituição financeira requerida e a existência de eventual culpa exclusiva da parte autora. Pois bem. A obrigação de reparar o dano, ainda que exclusivamente moral, exige a prova de ocorrência de ato ilícito, a teor do disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: 1) a conduta comissiva ou omissiva, 2) presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), 3) relação de causalidade entre a conduta e 4) o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar…

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