Processo 5002085-42.2026.4.03.6336
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002085-42.2026.4.03.6336 AUTOR: Y. C. T. REPRESENTANTE: ANDRIELA DE FATIMA DOS SANTOS COUTINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO - SP202017 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANDRIELA DE FATIMA DOS SANTOS COUTINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão/restabelecimento de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência – LOAS Deficiente. Dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do CadÚnico (Cadastro Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste momento, não se verifica a probabilidade do direito. O ato administrativo que indeferiu a concessão do benefício goza de presunção de legitimidade jurídica e de veracidade quanto aos fatos, recomendando cautela em sede de cognição sumária. Ademais, os documentos médicos juntados são unilaterais e ainda não submetidos ao contraditório, sendo a prova pericial essencial para a adequada aferição da incapacidade/deficiência. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Aguarde-se a regularização do feito pela parte autora. Caso não seja regularizado o feito, tornem os autos conclusos para sentença de extinção sem mérito. Havendo a devida regularização, providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Aguarde-se a perícia médica, devendo a parte autora comparecer com 15 minutos de antecedência, portando documento oficial com foto. Somente os exames e documentos médicos juntados aos autos até 5 dias antes da data serão avaliados pelo perito. Ausências deverão ser justificadas documentalmente em até 2 dias úteis, por iniciativa própria, independentemente de intimação, sob pena de o feito ser julgado com base na omissão. O advogado deve garantir o comparecimento do periciando. A presença de terceiros na perícia dependerá da concordância do perito. Serão aceitos apenas quesitos que não repitam os do juízo. Eventuais quesitos complementares deverão ser cadastrados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da perícia. Após a perícia, as partes terão 5 (cinco) dias para manifestação sobre o laudo. Oportunamente será apreciada a necessidade da realização da perícia socioeconômica, em observância ao disposto no Enunciado nº 1, Grupo 1, do FONAJEF XIII – 2016: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar.” Intime(m)-se as partes e o Ministério Público Federal. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
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