Processo 5002085-47.2022.4.03.6121

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002085-47.2022.4.03.6121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Taubaté
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002085-47.2022.4.03.6121 AUTOR: MANUELLA SALVADOR PAULA DE CAMPOS, J. V. S. P. D. C., F. A. S. P. D. C. REPRESENTANTE: PRISCILA APARECIDA PONTES SALVADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLENE DOS SANTOS VIEIRA SOUZA - SP377191 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: PRISCILA APARECIDA PONTES SALVADOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA MANUELLA SALVADOR PAULA DE CAMPOS, menor púbere, JOÃO VITOR SALVADOR PAULA DE CAMPOS e F. A. S. P. D. C., menores impúberes, assistida e representados por sua genitora Priscila Aparecida Pontes Salvador, ajuizaram ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de auxílio-reclusão desde a data do recolhimento do segurado à prisão, em 27/07/2018. Alegam os autores que são dependentes do segurado CLAITON TIAGO PAULA DE CAMPOS, preso sob regime fechado desde 27/07/2018 e que atualmente encontra-se recolhido em regime semiaberto. Alegam também os autores que requereram a concessão do benefício em 13/04/2022, o qual foi indevidamente indeferido, sob argumento da perda da qualidade do segurado em 06/05/2017. Pela decisão Num. 268690504 foi deferida a gratuidade; entretanto, restou indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência. Citado, o INSS apresentou contestação (Num. 270032407). O Ministério Público Federal manifestou-se através da petição Num. 272889052. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Do auxílio-reclusão O art. 201, inciso IV, da Constituição da República dispõe que a previdência social será estruturada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, devendo observar critérios destinados à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como assegurar, nos termos da lei, a cobertura das seguintes situações: "IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;". O art. 80 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, assim dispunha: "Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço." Conforme o art. 26, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação anterior à Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, o auxílio-reclusão não exigia o cumprimento de carência, uma vez que se submetia às mesmas disposições aplicáveis à pensão por morte. Com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 871, publicada no D.O.U. em 18/01/2019 e posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, a concessão do auxílio-reclusão passou a depender do cumprimento de carência de 24 contribuições mensais, bem como do recolhimento do segurado à prisão em regime fechado. Assim, nos termos do art. 80 da Lei n. 8.213/1991, são requisitos da concessão do auxílio-reclusão: 1) qualidade de segurado do recluso, na data de seu recolhimento à prisão; 2) baixa renda do segurado (c.c. artigo 201, inciso IV, CRFB); 3) recolhimento do segurado à prisão; 4) qualidade de dependente do requerente; e 5) o não recebimento, pelo segurado, de remuneração, benefício previdenciário ou de abono de permanência. Após a vigência da Medida Provisória…

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