Processo 5002085-51.2021.8.13.0210

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002085-51.2021.8.13.0210
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Titular 1ª TR - Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas RECURSO Nº 5002085-51.2021.8.13.0210 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): MARLI DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS (ID nº 452210539), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (ID nº 451653675), integrado pelo julgamento de embargos de declaração (ID nº 521210071), que negou provimento ao recurso inominado do ente público, mantendo a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento de reajustes escalonados do piso salarial do magistério referentes aos anos de 2017 (7,64%), 2018 (6,84%), 2019 (4,17%) e 2020 (12,84%). Em suas razões recursais, o Estado de Minas Gerais sustenta a existência de repercussão geral da matéria discutida, sob os prismas político, jurídico e econômico. No mérito, argui a inconstitucionalidade formal e material dos arts. 2º e 3º da Lei Estadual nº 21.710/2015. Argumenta que tais dispositivos resultaram de emenda parlamentar em projeto de iniciativa do Executivo, gerando aumento de despesa sem prévia dotação orçamentária e estabelecendo vinculação automática de reajuste de servidores estaduais a índices federais (portarias do Ministério da Educação), o que violaria o princípio da separação dos poderes, a autonomia administrativa e financeira dos Estados, bem como os arts. 2º, 18, 25, 37, caput e incisos X e XIII, 61, §1º, II, "a" e "c", 63, I, e 169 da Constituição Federal. Invoca, ainda, a incidência da Súmula Vinculante nº 42 e da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, alega cerceamento de defesa e nulidade por ausência de fundamentação, apontando ofensa aos arts. 5º, LV e 93, IX, da Carta Magna. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 524475572), pugnando pela manutenção do acórdão e pelo desprovimento do apelo extremo. Decido. O recurso é tempestivo, e o ente público recorrente é isento de preparo, nos termos da lei. O recurso, contudo, não merece trânsito. O cerne da controvérsia reside na aplicação de reajustes remuneratórios à servidora da educação básica do Estado de Minas Gerais, fundamentados na Lei Estadual nº 21.710/2015, em decorrência da atualização do piso salarial nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008). Ao analisar a demanda, observa-se que a Turma Recursal definiu a lide a partir da interpretação sistemática da legislação infraconstitucional do Estado de Minas Gerais, notadamente a Lei Estadual nº 21.710/2015 e a Lei Estadual nº 15.293/2004. O acórdão recorrido consignou que os reajustes previstos no diploma estadual devem ser observados, afastando as teses de inconstitucionalidade sob o fundamento de que todos os entes federados devem observar o piso estabelecido na legislação nacional, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse cenário, a pretensão de reforma manifestada pelo Estado de Minas Gerais esbarra, inevitavelmente, no óbice contido no Enunciado nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que, se a solução da controvérsia depende da prévia…

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