Processo 5002085-65.2026.8.21.0109
TJRS • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002085-65.2026.8.21.0109/RS IMPETRANTE : FAZENDA CORTICEIRA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES (OAB RS065670) DESPACHO/DECISÃO FAZENDA CORTICEIRA LTDA impetrou mandado de segurança contra ato cometido pelo Prefeito - MUNICÍPIO DE CAMARGO - Camargo , postulando o reconhecimento de imunidade tributária de ITBI sobre a transmissão de imóveis das matrículas nºs 2.721, 6.230, 6.231, 16.326, 16.440, 16.513, 25.147, 31.951 e 32.239 (esta última referida na inicial com erro material como matrícula 31.239), todos registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marau/RS, com a finalidade de integralização ao capital social da sociedade impetrante, recém-constituída. Narra a impetrante que o sócio Ivo Miri Brugnera efetuou o recolhimento do ITBI em razão da pretendida transmissão dos referidos imóveis, destinados à integralização de quotas sociais pelo valor declarado no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), sem formação de reserva de capital. Sustenta que o Município de Camargo/RS, ao reconhecer a imunidade apenas até o limite do capital social integralizado e cobrar o tributo sobre a diferença entre o valor venal apurado pelo fisco e o valor declarado no IRPF, teria aplicado equivocadamente a tese firmada no Tema 796 do STF (RE 796.376/SC), que trataria de situação fática distinta, qual seja, a integralização de apenas 3% do valor dos bens ao capital social, com destinação de 97% à reserva de capital. Alega que, no presente caso, 100% do patrimônio declarado no IRPF foi destinado à integralização do capital social, sem qualquer excedente para reserva, o que atrairia a imunidade incondicionada prevista no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal. Requer a concessão de liminar a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do débito de ITBI lançado em seu desfavor; e alternativamente, autorização para depósito judicial dos valores cobrados, com ofício ao Registro de Imóveis para que deixe de condicionar o registro das transferências à comprovação de quitação do tributo. Juntou documentos (Evento 1). A impetrante retificou o valor da causa para R$ 55.222,02, correspondente ao montante efetivamente recolhido a título de ITBI, juntando os respectivos comprovantes de pagamento (Evento 7). Determinada a retificação do valor da causa para R$ 55.222,02 e a expedição de guia para pagamento das custas iniciais complementares (Evento 10). As custas complementares foram recolhidas pela impetrante (Evento 17). Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. RELATEI. DECIDO. 1. Da ausência de interesse processual em relação aos imóveis das matrículas n. 31.951 e 16.440 Antes de apreciar o pedido liminar, é necessário examinar a situação específica de dois dos imóveis indicados na inicial. Quanto à matrícula nº 31.951 , verifica-se, pelos documentos acostados aos autos, que o imóvel correspondente está situado no Município de Marau/RS , e não no Município de Camargo/RS ( evento 1, MATRIMÓVEL5 , p. 16). O ITBI incidente sobre a transmissão de imóvel é tributo de competência do município em que o bem está localizado. Assim, eventual pretensão relativa a este imóvel não pode ser deduzida em face do Prefeito - MUNICÍPIO DE CAMARGO - Camargo, que não detém competência para lançar, cobrar ou reconhecer imunidade de ITBI sobre bem situado em outro município. A autoridade coatora indicada na inicial é absolutamente inadequada para a tutela pretendida em relação a este…
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