Processo 5002085-76.2025.4.04.7103

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002085-76.2025.4.04.7103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Uruguaiana
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002085-76.2025.4.04.7103/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO MATTOS ADVOGADO(A) : ISABELLE PINTO ANTONELLO (OAB RS095490) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública . Retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Cabível a tramitação prioritária do feito em razão da idade da parte exequente. Anote-se. 2. Por se tratar de cumprimento de sentença cujo crédito depende da  expedição de   requisição de pagamento para quitação, deixo de fixar, por ora, honorários na fase executiva com base no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil e na tese fixada no Tema n.º 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Eventual fixação de verba honorária será analisada em sede de impugnação, se houver. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos de liquidação , uma vez que é seu o ônus de apurar os valores devidos na fase de cumprimento nos termos do artigo 534 do CPC. Saliente-se, por oportuno, que a Justiça Federal disponibiliza programa de cálculos para diversos tipos de ações (programa PROJEF WEB e Manual de Cálculos da Justiça Federal), que pode ser localizado no site www.jfrs.jus.br no menu Cálculos Judiciais . A conta deverá apresentar a repartição das verbas devidas entre principal (atualizado) e juros , inclusive no tocante aos honorários advocatícios, caso tenham sido arbitrados sobre o valor devido à parte autora, sob pena de, não sendo informada a divisão, ser a verba honorária requisitada integralmente como principal sem inclusão de juros no período posterior ao cálculo (informação sobre juros: "não incidem" ). Também deverão ser informados, quanto ao valor devido à parte autora, para fins de tributação (artigo 12-A da Lei n.º 7.713/1988 c/c artigo 12 da Resolução/CJF n.º 458/2017), eventuais deduções e o número de meses que está englobado no cálculo - com separação do número de meses e do montante devido no exercício atual em relação ao número de meses e ao montante devido nos exercícios anteriores, caso o pagamento seja por RPV. Havendo pagamento de décimo terceiro salário, ele deverá ser considerado como um mês próprio, para fins de contagem, na forma do artigo 3º, § 1º, da Instrução Normativa/RFB n.º 1.127/2011, de modo que o ano poderá compreender treze meses para esse fim. Se os cálculos executivos apontarem um crédito superior a sessenta salários mínimos, caberá à parte autora manifestar o seu interesse em receber o pagamento via RPV, renunciando aos valores excedentes mediante documento firmado pela própria ou por procurador com poderes para tanto. 4.  Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 535 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação nos próprios autos no prazo de 30 (trinta) dias . Havendo impugnação, a parte exequente deverá ser intimada para manifestação , por 15 (quinze) dias , remetendo-se os autos, na sequência, à Contadoria, caso necessário, com posterior vista às partes - e, se for o caso, ao MPF - e conclusão para decisão. 5. Definido o valor a ser pago, confeccione(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento (RPV e/ou precatório, conforme o caso) relativas ao principal e aos honorários advocatícios quiçá devidos, além de custas processuais e honorários periciais eventualmente antecipados pela parte autora ou pela Justiça Federal, na hipótese de sucumbência da parte executada no tocante. 5.1. Fica deferido, desde já, eventual requerimento de…

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