Processo 5002086-06.2024.4.03.6107
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002086-06.2024.4.03.6107 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: ERY JUNIOR DE MELO ADVOGADO do(a) APELANTE: MAYCHEL MARCILIO MOREIRA DA SILVA - SP500315-A ADVOGADO do(a) APELADO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ99589-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: VALMIR ALCANTARA, SELMA COLNAGHI DA SILVA ALCANTARA TERCEIRO INTERESSADO: VALMIR ALCANTARA, SELMA COLNAGHI DA SILVA ALCANTARA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO VALMIR ALCANTARA: FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SELMA COLNAGHI DA SILVA ALCANTARA: FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498-A RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Ery Junior de Melo em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a anulação do procedimento de execução extrajudicial de imóvel ofertado em alienação fiduciária em garantia, com pedido de tutela antecipada. Indeferido o pedido de tutela antecipada em primeiro grau de jurisdição, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento, apenas para conceder à parte agravante as benesses da gratuidade de justiça. Noticiada a alienação do imóvel e deferida a inclusão dos adquirentes no feito, na qualidade de terceiros interessados. Após a instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte-autora apelou alegando, em síntese, nulidade do procedimento de execução extrajudicial, pois não foi intimada pessoalmente para purgar a mora ou sobre as datas dos leilões. Alega que não foi possível purgar a mora, pois o banco se recusou a informar o valor. Afirma, ainda, que o imóvel é bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/1990. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Contratos que envolvam operações de crédito (em regra mútuos) relacionadas a imóveis residenciais têm sido delimitados por atos legislativos, notadamente em favor da proteção à moradia (descrita como direito fundamental social no art. 6º da Constituição de 1988). Nesse contexto emergem contratos firmados com…
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