Processo 5002086-27.2024.8.08.0030
TJES • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
5002086-27.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: RENAN SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Pará, 170, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-230 Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAELA SANTOS DE OLIVEIRA - ES35601 REQUERIDO(A): Nome: EBAZAR.COM.BR. LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3000 e 3003, PARTE D, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Rua Capote Valente, 120, Andar 01 ao 08 e 09, Conjunto 902, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Advogado do(a) INTERESSADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por RENAN SANTOS DE OLIVEIRA em face de EBAZAR.COM.BR LTDA. e NU PAGAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados. O presente cumprimento de sentença decorre do título executivo judicial formado nos autos, nos quais foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando-se solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como ao cumprimento de obrigação de fazer. Após o trânsito em julgado da sentença (ID nº 68310193), a requerida NU PAGAMENTOS S.A. efetuou depósito judicial e requereu o arquivamento dos autos, ao argumento de que havia quitado integralmente a condenação (ID nº 69972661). Em seguida, o exequente sustentou que o pagamento realizado era insuficiente, requerendo o início do cumprimento de sentença para cobrança do saldo remanescente, compreendendo o saldo remanescente do valor atualizado, a multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), referente às astreintes decorrentes do alegado descumprimento da tutela de urgência (ID nº 70771367). Regularmente intimada, a executada NU PAGAMENTOS S.A. opôs Embargos à Execução, postulando, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, alegou excesso de execução, a inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, o cumprimento da obrigação imposta na decisão judicial, a nulidade da cobrança das astreintes por ausência de intimação pessoal, com fundamento na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, e, subsidiariamente, a redução do valor da multa cominatória. A executada EBAZAR.COM.BR LTDA., por sua vez, apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, o pagamento espontâneo da obrigação, a inexistência de mora, sua ilegitimidade para responder pelas astreintes e o excesso de execução, requerendo sua exclusão do polo passivo da execução em relação às multas coercitivas. Intimado, o exequente apresentou manifestação sobre a Exceção de Pré-Executividade, concordando com o reconhecimento da ilegitimidade da EBAZAR.COM.BR LTDA., para responder pelas astreintes e requerendo o prosseguimento da execução exclusivamente em face da NU PAGAMENTOS S.A. Quanto aos Embargos à Execução, apresentou impugnação, sustentando a intempestividade e a insuficiência do pagamento realizado pela embargante, defendendo a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, a inexistência de excesso de execução e a manutenção das astreintes. Brevemente relatados, DECIDO: Inicialmente, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução formulado pela…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.