Processo 5002086-53.2026.8.24.0081

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002086-53.2026.8.24.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Xaxim
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002086-53.2026.8.24.0081/SC AUTOR : JOSIMAR ACILIO DOS SANTOS DE BRUM ADVOGADO(A) : ANA PAULA PAVAN (OAB SC078324) ADVOGADO(A) : GEANDRO GUSTAVO GEREMIA (OAB SC029365) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSIMAR ACILIO DOS SANTOS DE BRUM em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com o objetivo precípuo de revisar as cláusulas do contrato bancário firmado entre as partes. Conforme art. 2º, II, da Resolução TJ n. 26, de 1º de dezembro de 2021, a competência para processo e julgamento de demandas bancárias, a partir de 04/04/2022, passou a ser da  Unidade Estadual de Direito Bancário , remanescendo a competência dos juízos de todas as unidades de divisão judiciária do Estado para cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem inquiritórias, exclusivamente nos casos que exijam a oitiva presencial física da testemunha nas dependências do fórum, cujo objeto deva ser executado no território da respectiva comarca, senão vejamos: Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas da Capital e de Anchieta, Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Biguaçu, Blumenau, Camboriú, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Içara, Itajaí, Itapema, Itapiranga, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joinville, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Navegantes, Palhoça, Palmitos, Pinhalzinho, Presidente Getúlio, Quilombo, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, Santo Amaro da Imperatriz, São Carlos, São Francisco do Sul, São José, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Taió, Trombudo Central e Urussanga, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de  factoring ; II - processar e julgar, a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de  factoring , ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. III - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: a) no território das comarcas indicadas no inciso I deste artigo até 3 de abril de 2022; e b) em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022. § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida nos incisos I e II deste artigo as ações de natureza tipicamente civil. § 2º Remanesce a competência dos juízos de todas as unidades de divisão judiciária abrangidas pela Unidade Estadual de Direito Bancário para cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem inquiritórias, exclusivamente nos casos que exijam a oitiva presencial física da testemunha nas dependências do fórum, cujo objeto deva ser executado no território da respectiva comarca. Posteriormente, criou-se a Vara Estadual de Direito Bancário , com competência para processo e…

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