Processo 5002086-62.2024.8.21.0160
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002086-62.2024.8.21.0160/RS AUTOR : JURACI JAEGER ADVOGADO(A) : Marcelo Luis Schimdt (OAB RS061951) ADVOGADO(A) : Ana Paula Boettcher (OAB RS080976) AUTOR : AFONSO ERONI WAGNER ADVOGADO(A) : Marcelo Luis Schimdt (OAB RS061951) ADVOGADO(A) : Ana Paula Boettcher (OAB RS080976) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO 1. Dos honorários periciais: O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no montante de R$ 6.720,00, com concessão de desconto em caso de pagamento direto antecipado, baixando o valor para R$ 4.032,00. Intimada, a ré concordou em pagar R$ 4.032,00, mas via depósito judicial, como de praxe. Nesses casos, o perito recebe 50% antes de confeccionar o laudo, e o restante após a homologação. Discordou quanto ao valor de R$ 6.720,00. Entendo que o valor de R$ 4.032,00, com o qual a ré expressamente concordou, representa quantia aceitável, que não se revela baixa, nem excessiva ou desproporcional. A quantia é compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, que exige a análise das condições in loco, documentos, e a resposta a mais de 20 quesitos. Cabe constar que o valor supera em mais de três vezes o limite da tabela da gratuidade de justiça para perícias da mesma natureza. Assim, fixo o valor da perícia em R$ 4.032,00, mas estabeleço que o pagamento ocorra nos moldes acima delineados: via depósito judicial e liberação antecipada de 50% ao perito. Intime-se o perito para dizer se, nessa composição, aceita o encargo. Havendo aceite, intime-se a RGE para depositar o valor. Se houver recusa, voltem conclusos para subsituição do profissional. 2, Dos documentos juntados pela parte autora: O autor juntou aos autos as notas fiscais comprovando a venda de sua produção rural, no evento 57, NFISCAL2 . Intime-se a RGE para ciência e para, em 15 dias, informar se mantém o interesse no pedido de expedição de ofícios às empresas fumageiras (evento 38, item 2), devendo especificar com clareza a pertinência da prova e indicando o que pretende comprovar que não esteja demonstrado de forma suficiente nas notas. Registrada a imediata intimação eletrônica.
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