Processo 5002087-64.2026.4.02.5002
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002087-64.2026.4.02.5002/ES AUTOR : BIANCA DE ALMEIDA RIBEIRO ANACLETO ADVOGADO(A) : RAISSA ABREU SOUZA (OAB ES026337) ADVOGADO(A) : GABRIELA COSTA CHAMON (OAB ES029155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT obrigatório , proposta por BIANCA DE ALMEIDA RIBEIRO ANACLETO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 9.450,00 , em razão de suposta invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Relata a parte autora que sofreu acidente de trânsito em 11/05/2023, do qual teriam decorrido trauma na face, lesão craniocerebral, múltiplas fraturas de ossos nasais e da tábua óssea alveolar, perda dentária, dificuldade de alimentação e fala, além de fraturas na coluna torácica, com alegadas sequelas permanentes. Aduz que formulou requerimento administrativo perante a ré, tendo havido pagamento das despesas médicas, mas negativa quanto à indenização por invalidez permanente, sem realização de perícia médica e sem justificativa plausível. Diante disso, requer: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) o deferimento de liminar para nomeação de perito judicial, a fim de que seja submetida a exame médico pericial; (iii) a citação da ré; (iv) a procedência do pedido, para condenar a ré ao pagamento de R$ 9.450,00, devidamente corrigido e atualizado desde o evento danoso; (v) a condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; e (vi) a dispensa da audiência de mediação/conciliação. A parte autora foi intimada, no evento 4, DESPADEC1 , para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de manifestar-se acerca da adoção do rito processual dos Juizados Especiais Federais, ante o valor atribuído à causa, bem como, nessa hipótese, apresentar termo de renúncia ao que excedesse o teto legal. Em resposta ( evento 8, PET1 ), a parte autora manifestou-se pela manutenção do processamento pelo rito comum, sob o argumento de que, embora o valor atribuído à causa seja inferior ao limite legal, a demanda seria complexa e demandaria maior dilação instrutória e probatória. Requereu, ao final, o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 1. Da necessidade de tramitação do feito pelo rito do Juizado Especial Federal A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é definida, em regra, pelo valor da causa e pela matéria discutida. Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as hipóteses legalmente excluídas. O § 3º do referido dispositivo estabelece, ainda, que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta. No caso, a demanda foi proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, e tem por objeto a cobrança de indenização securitária DPVAT, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 9.450,00 , quantia manifestamente inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Além disso, a matéria discutida não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. A alegação genérica de complexidade da causa e de necessidade de dilação probatória, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial Federal. Isso porque o próprio rito dos Juizados admite a produção de prova técnica,…
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