Processo 5002087-79.2021.4.03.6144
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002087-79.2021.4.03.6144 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A APELADO: JOSEMAR OLIVEIRA FERREIRA RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002087-79.2021.4.03.6144 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSEMAR OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a) APELADO: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSEMAR OLIVEIRA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (12/11/2019), mediante o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 01/09/1987 a 10/03/1989, 30/03/1989 a 20/07/2002, 22/03/2004 a 30/06/2010 e de 01/04/2011 a 29/03/2019. A r. sentença (ID 353509212) julgou procedente o pedido, e determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (12/11/2019), acrescida de juros e correção monetária. A autarquia foi condenada em honorários advocatícios arbitrados em percentual mínimo sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 STJ. Custas "ex lege". O INSS ofertou apelação (ID 353509215) requerendo a inversão do julgado sob alegação de que o autor não teria comprovado o enquadramento por categoria profissional nos períodos de 01/09/1987 a 10/03/1989 e de 30/03/1989 a 20/07/2002, nem tampouco comprovado a exposição habitual e permanente a agentes agressivos nos períodos de 22/03/2004 a 30/06/2010 e de 01/04/2011 a 29/03/2019, questionando, ainda, a metodologia de aferição do ruído. Aduz que não restou comprovada a similaridade entre a empresa periciada e aquela em que o autor exerceu suas atividades, sendo necessária a apresentação de laudo técnico contemporâneo. Afirma que o autor não preencheu os requisitos necessários para concessão do benefício. Subsidiariamente, requer que o termo inicial seja fixado na data da juntada do laudo pericial judicial aos autos. Questiona os critérios de aplicação da correção monetária e pleiteia a aplicação da prescrição quinquenal, que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos da Súmula 111 STJ e que haja desconto das parcelas indevidamente pagas. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais. Com as contrarrazões (ID 353509217), subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. VOTO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002087-79.2021.4.03.6144 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSEMAR OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a) APELADO: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O EXMO. DES. FEDERAL RELATOR TORU YAMAMOTO Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (artigo 1009 CPC) e tempestividade (artigo 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código…
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