Processo 5002087-84.2026.8.01.0014
TJAC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Plantão - TJAC Autos: 5002087-84.2026.8.01.0014 Classe: Mandado de Segurança Cível Impetrante:M. J. L. Pontes LtdaImpetrado:Pregoeiro - Municipio de Tarauaca - Tarauacá DECISÃO Vistos em plantão. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por M. J. L. Pontes Ltda. em face de ato atribuído ao Pregoeiro Oficial e Agente de Contratação do Município de Tarauacá, visando à suspensão do Pregão Eletrônico SRP n.º 90020/2026 ou, subsidiariamente, ao afastamento das exigências constantes dos itens 25.4.3, 25.4.6 e 25.6.6 do edital. Sustenta a impetrante, em síntese, que as exigências relativas à comprovação de profissionais vinculados à futura execução contratual, à adoção de sistema de gestão da qualidade e à qualificação econômico-financeira seriam ilegais e restritivas da competitividade do certame. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. Em análise própria da cognição sumária que caracteriza esta fase processual, não verifico, ao menos por ora, a demonstração inequívoca do alegado direito líquido e certo. Isso porque a controvérsia instaurada não envolve ilegalidade manifesta ou evidente, mas sim contraposição de teses jurídicas, com necessidade de exame aprofundado acerca da compatibilidade das exigências editalícias com as peculiaridades do objeto licitado, bem como da motivação administrativa que levou à sua instituição. Quanto ao item 25.4.3, observa-se, em juízo preliminar, que o edital admite diversas formas de demonstração da disponibilidade dos profissionais necessários à execução contratual, inclusive mediante termo de compromisso de contratação, circunstância que, ao menos neste momento processual, afasta a alegação de exigência obrigatória de manutenção prévia de quadro profissional completo anteriormente à celebração do contrato e se enquadra dentro das exigências da comprovação para fase de habilitação prevista nos artigos 62 a 70 da Lei de regência. No tocante ao item 25.4.6, verifica-se que o instrumento convocatório não restringe a habilitação à apresentação de certificação ISO 9001, admitindo expressamente sistema interno equivalente de gestão da qualidade, mediante documentação apta a demonstrar processos formalizados de controle, monitoramento e melhoria contínua das atividades. Em análise inicial, tal previsão revela-se compatível com a busca pela eficiência e segurança na prestação de serviços de saúde, matéria especialmente sensível ao interesse público e encontra respaldo no artigo 17, §6 da Lei 14.133/2021. Também não se evidencia, neste momento processual, manifesta ilegalidade na exigência de qualificação econômico-financeira. A Lei n.º 14.133/2021 autoriza a Administração a estabelecer requisitos destinados a aferir a capacidade financeira dos licitantes, nos termos do artigo 69, §3 e §4 da lei de regência, especialmente em contratos de execução continuada e relacionados à prestação de serviços essenciais. Ademais, a justificativa quanto ao item 25.6.6 que não encontrava respaldo junto ao objeto do certame, mormente veiculava necessidade de comprovação econômica-financeira para a prestação de alimentação pronta para consumo, fora ratificada na decisão administrativa, que acolheu parcialmente a impugnação ao edital para retificar…
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