Processo 5002088-28.2025.4.04.7007

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002088-28.2025.4.04.7007
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade do Paraná
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002088-28.2025.4.04.7007/PR RECORRENTE : SIDNEI ADRIANO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Regional - parte autora Trata-se de incidente de uniformização regional contra acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária que, confirmando a sentença, afastou pedido de indenização do DPVAT, por acidente ocorrido em 15/05/2024, conforme fundamentação. O pedido de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Isso porque não há divergência de aplicação de entendimentos acerca do tema . No caso dos autos, a requerente não apresentou a necessária divergência jurisprudencial, pois não fez o devido  cotejo analítico entre julgados similares. Quanto a este requisito, decidiu a TNU: “A petição do incidente de uniformização deve conter obrigatoriamente a demonstração do dissídio, com a realização de cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito” (PEDILEF 200638007233053, DOU 24/10/2014, relatora Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo). É possível o não conhecimento do pedido de uniformização  quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma . Conforme o disposto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001, o pedido de uniformização pressupõe a existência de divergência e de similitude fático-jurídica entre os acórdãos contrastados, a qual, no caso, não foi demonstrada. Veja-se que o acordão recorrido afastou o pedido de  indenização da parte autora, ante a aplicação do art. 4º da Lei Complementar nº 211/2024, que revogou a Lei Complementar  nº 207/2024,  nos seguintes termos ( evento 52, VOTO1 ): "Não assiste razão à parte autora. O artigo 19 da LC nº 207/2024 estabelecia que:  "os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT." A análise e o processamento dos pedidos de indenização relativos a acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 estavam condicionados à efetiva regulamentação e arrecadação de recursos do referido fundo mutualista. Ocorre que, antes mesmo da implementação desse novo regime, a LC nº 207/2024 foi expressamente revogada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 211/2024. Diante da revogação do regime jurídico anterior e da ausência de implementação do novo modelo indenizatório, firmou-se a jurisprudência desta Turma Recursal no sentido de que, para acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023, inexiste fundamento legal que ampare a concessão da indenização pleiteada: DPVAT. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974 E DA LC Nº 207/2024. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Lei nº 6.194/1974, que instituiu o seguro DPVAT, foi expressamente revogada pelo art. 28, inc. I da LC nº 207/2024. 2. A LC nº 207/2024 condicionou o pagamento de indenizações para acidentes ocorridos a partir de 01/01/2024 e de indenizações do DPVAT para acidentes entre…

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