Processo 5002088-31.2020.4.03.6134

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002088-31.2020.4.03.6134
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002088-31.2020.4.03.6134 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: ELISABETE BENEDITA SARTORI ADVOGADO do(a) APELANTE: KARLA LIMA RODOLPHO - SP367711-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor (ID. 257880878) em face de sentença (ID. 257880875) de improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em percentual mínimo, sobre o valor atualizado da causa, fixando sua exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o autor sustenta que não houve análise quanto ao pedido subsidiário de reafirmação da DER, invocando o Tema 995 do STJ (artigos 493 e 933 do CPC), com a fixação do termo inicial em 30/04/2021, data em que afirma ter completado 30 anos, 4 meses e 14 dias de contribuição e 57 anos e 28 dias de idade, pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima, nos termos do artigo 16 da EC nº 103/2019, com o pagamento das parcelas vencidas, consectários legais e honorários advocatícios. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Da aposentadoria por tempo de contribuição Antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, aplicavam-se as regras da aposentadoria por tempo de serviço, previstas na Lei nº 8.213/1991, aos segurados que completassem as idades mínimas de anos de serviço, nos seguintes termos: "Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço; II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço." Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, contudo, foi implementada a aposentadoria por tempo de contribuição, com as correspondentes regras de transição, aplicáveis àqueles segurados que já estavam filiados ao Regime Geral da Previdência Social antes de 16/12/1998 (data da publicação da referida emenda), mas que eventualmente ainda não houvessem completado o período necessário para a correspondente aposentadoria. Nesse sentido, o artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe uma regra de transição ao segurado que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social, até a data de publicação da referida emenda constitucional (16/12/1998), a saber: "Art. 9º - Observado o…

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