Processo 5002088-44.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5002088-44.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: WILSON PEREIRA CAMPOS FONTOURA Endereço: MILTHOR DE OLIVEIRA FERNANDES, 50, APT 402 BLOCO C, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-760 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Endereço: AV DRA RUTH CARDOSO, 8501, ANDAR 28, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-070 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por WILSON PEREIRA CAMPOS FONTOURA em face da GRUPO CASAS BAHIA S.A., postulando a restituição do valor de R$ 277,31 (duzentos e setenta e sete reais e trinta um centavos), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em breve síntese da inicial, narra o Requerente que em 29/11/2025 adquiriu um aparelho celular, durante a oferta de black frifay, para presentear a sua esposa. Alega que pagou via pix o valor de R$ 1.919,59 (mil, novecentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), bem como que a entrega estava programada para 08/12/2025. Sustenta que o prazo não foi cumprido e registrou a reclamação por diversas vezes na plataforma Requerida. Alega que a resposta não apresentou nenhum prazo, razão pela qual optou pelo cancelamento, o que não foi aceito pelo parceiro da Requerida. Sustenta que o produto nunca foi entregue, bem como que foi informado em 22/12/2025 que o reembolso se daria em um dia útil. Alega que o estorno ocorreu somente em 13/01/2026 (Id. 88911094). Sustenta que para adquirir um novo aparelho desembolsou uma diferença de R$ 277,31 (duzentos e setenta e sete reais e trinta um centavos) (Id. 88911097). Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A Requerida apresentou defesa pugnando, inicialmente, pela retificação do polo passivo. Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que atuou como mera intermediadora; que comprou diretamente da loja oficial; que fez o cancelamento e o estorno da compra após a confirmação do lojista; a culpa exclusiva de terceiro; a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 96008618) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 96209645) Réplica apresentada no Id. 96305505. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide. Inicialmente, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo e determino que passe a constar como GRUPO CASAS BAHIA S.A. inscrito no CNPJ sob o nº 33.041.260/0652-90. A Requerida alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Contudo, aplica-se a teoria da asserção, onde as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, nesse aspecto, a pertinência…
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