Processo 5002088-45.2025.4.03.6105
TRF3 • Mandado de Segurança Coletivo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5002088-45.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PAULINIA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADRIANO PARENTE DE ALMEIDA PEREIRA - SP444344 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO COSTA CENSONI FILHO - SP367246 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANILO SALVATORE LUPATELLI - SP277865 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PAULINIA impetrou mandado de segurança coletivo em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL cujo objeto é alíquota de PIS e COFINS sobre Créditos de Descarbonização - CBIO. Narrou a impetrante ser associação que atuante desde 1976, e ter por objeto social a "defesa dos interesses da economia do município, do Estado e do País e, em especial, defender, amparar, orientar e instruir as classes que representa, ou seja, pugnar pela defesa dos interesses das empresas ligadas às atividades econômicas e representar os associados judicialmente, propondo ou reivindicando medidas e ações de interesse para as classes". Entre seus membros estão produtores de etanol que emitem Créditos de Descarbonização (CBIOs) de acordo com a Lei 13.576 de 2017. Os associados geram receitas a partir da venda de CBIO em mercado regulado que visa incentivar a produção de biocombustíveis e reduzir emissões de gases de efeito estufa. A Receita Federal considera essas receitas operacionais, submetendo-as a uma alíquota de 9,25% para PIS/COFINS. Sustentou que estas receitas devem ser consideradas receitas financeiras, para as quais aplica-se a alíquota de 4,65%, na medida em que a comercialização dos créditos de carbono, ativo financeiro nos termos do artigo 2º, do Decreto n. 11.075 de 2022, não se enquadra nas atividades típicas das usinas sucroalcooleiras, cujo objeto social é a produção de açúcar e etanol. Requereu a concessão de medida liminar “[...] para que as receitas provenientes da comercialização do CBIO sejam reconhecidas como receitas financeiras, sujeitando-se assim à contribuição de PIS/COFINS à alíquota de 4,65% do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015”. No mérito, pediu a procedência do pedido da ação “[...] para que as receitas provenientes da comercialização do CBIO sejam reconhecidas como receitas financeiras, sujeitando-se assim à contribuição de PIS/COFINS à alíquota de 4,65% do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015; c) Reconhecer o direito dos associados da Impetrante de compensar e/ou reaver e/ou restituir, na forma autorizada pelo STJ (Súmula 213/STJ), os valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento deste writ à título das contribuições para o PIS/COFINS a maior nas receitas auferidas com a venda do CBIO até o trânsito em julgado da decisão que conceder esta ordem, cujos valores deverão ser atualizados nos termos da lei vigente à época do encontro de contas”. O pedido liminar foi indeferido. Dessa decisão não foi interposto agravo de instrumento. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Pediu pela denegação. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito, dada a ausência de interesse público que justifique a…
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