Processo 5002088-50.2022.8.08.0035

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002088-50.2022.8.08.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002088-50.2022.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOCIMAR ABREU APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. RELATOR(A):NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA E INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DE FRUIÇÃO DO SERVIÇO PELA OPERADORA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O Apelante alega falha crônica na prestação dos serviços de telefonia e internet, afirma ter solicitado o cancelamento do contrato e questiona a exigibilidade de faturas posteriores e de multa de fidelidade, sustentando, ainda, a ocorrência de dano moral em razão de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se houve falha na prestação do serviço e se as cobranças posteriores ao alegado pedido de cancelamento são indevidas; (II) determinar se restou configurado dano moral indenizável em decorrência de eventual inscrição em cadastros de restrição ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à parte autora o ônus de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, ainda que se trate de relação de consumo com inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A ausência de protocolos de reclamação, comprovantes de pedido de cancelamento ou evidências de intermitência no sinal fragiliza a tese autoral de falha na prestação do serviço. 5. A demonstração, pela operadora, de tráfego de chamadas e utilização de dados no período questionado comprova a efetiva fruição dos serviços e legitima as cobranças efetuadas. 6. A inexistência de extrato oficial que comprove a negativação do nome do consumidor impede o reconhecimento de ato ilícito apto a gerar dano moral por inscrição indevida. 7. A existência de múltiplas restrições creditícias preexistentes e legítimas afasta o direito à indenização por danos morais, conforme inteligência da Súmula 385, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários de sucumbência majorados. Suspensão da condenação em razão da Gratuidade da Justiça. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor de apresentar lastro probatório mínimo quanto aos fatos constitutivos de seu direito. 2. A comprovação de utilização dos serviços de telecomunicações pela operadora afasta a alegação de indébito e de cancelamento contratual pretérito. 3. Não cabe indenização por dano moral quando a parte não comprova a inscrição desabonadora ou quando existem anotações legítimas preexistentes (Súmula 385/STJ). Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 373, I, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022; STJ, AgInt no REsp…

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