Processo 5002088-51.2025.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002088-51.2025.4.03.6103 AUTOR: EDUARDO SANT ANA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIR CALIPO - SP204684-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, em que o autor requer o reconhecimento como atividade especial dos períodos de 03.02.1986 a 19.01.1990, laborado na FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., e de 11.3.1993 a 31.7.1994, laborado na JOHNSON & JOHNSON COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., com exposição ao agente físico ruído, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos a contar da data do requerimento administrativo. O autor sustenta que requereu administrativamente o benefício em 05.4.2020, sob o nº 196.881.743-0, e que o pedido foi indeferido pelo INSS. Afirma que os dois períodos acima indicados foram indevidamente desconsiderados como especiais, embora os PPPs apresentados comprovem exposição a ruído superior a 80 dB(A). Sustenta que os demais períodos laborados com exposição a ruído — 01.8.1994 a 05.3.1997 (Johnson & Johnson), 06.6.2000 a 13.12.2004 (Nestlé Brasil Ltda) e 24.7.2008 a 10.02.2014 (General Motors do Brasil Ltda) — foram reconhecidos como especiais na via administrativa (ID 360567197). A inicial foi instruída com documentos. O INSS foi citado e apresentou contestação, sustentando que o requerente não tem direito ao reconhecimento de atividade especial, que não trabalhou de forma ininterrupta e constante em atividades insalubres, apontando deficiência nos formulários apresentados e questionando a metodologia utilizada para aferição da exposição ao ruído (ID 363545799). O autor apresentou réplica, refutando as alegações do INSS e sustentando a validade dos formulários e da metodologia empregada para aferição do ruído (ID 363545799). Foi expedido ofício à KENVUE LTDA. (anteriormente Johnson & Johnson Industrial Ltda.) para que esclarecesse o laudo ou critérios adotados no preenchimento do PPP (ID 366296668). Em resposta, a empresa apresentou o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho — LTCAT, elaborado pela KPF Engenharia e Perícia Ltda (ID 442276595). O autor manifestou ciência e concordância com o LTCAT apresentado, informou a impossibilidade de obter laudo técnico da Ford Motor Company Brasil em razão do encerramento das atividades da empresa no país, juntou laudo pericial trabalhista e requereu o uso como prova emprestada do laudo produzido nos autos nº 5001685-04.2020.4.03.6121, da 1ª Vara Federal de Taubaté (ID 449465658, 449465668). É o relatório. DECIDO. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas pelo INSS nos documentos disponíveis nos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A aposentadoria especial, que encontrava fundamento legal originário na Lei nº 3.807/60, vem hoje prevista na Lei nº 8.213/91, especialmente nos arts. 57 e 58, representando subespécie da aposentadoria por tempo de serviço (ou de contribuição), que leva em conta a realização de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, potencialmente causadoras de danos à saúde ou à integridade física do trabalhador. As…
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