Processo 5002088-74.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002088-74.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002088-74.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA IZABEL MASCARENHAS PRECIOZO REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de revisão de juros cumulada com repetição do indébito ajuizada por MARIA IZABEL MASCARENHAS PRECIOZO contra OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. A parte autora aduz que firmou contrato de financiamento de automóvel com a parte ré e alega que, em razão da adesão ao negócio jurídico, foram-lhe cobrados, de forma abusiva, os seguintes encargos: Seguro Roubo e Furto, no valor de R$ 346,47 (trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos); Seguro Prestamista, no valor de R$ 532,32 (quinhentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos); Assistência Veicular, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); Assistência Residencial, no valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais); Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Sustenta, outrossim, a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, porquanto estipulados em percentual superior à taxa média de mercado. Nesses termos, postula: 1) a declaração de nulidade das referidas cláusulas contratuais; 2) a condenação da requerida à restituição em dobro das quantias pagas indevidamente; 3) a revisão da taxa de juros; e 4) a indenização por danos morais. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de prova pericial contábil complexa; a falta de interesse de agir decorrente da ausência de tentativa prévia de resolução administrativa; e a inépcia da petição inicial por falta de indicação e de pagamento do valor incontroverso. No mérito, alegou que a taxa de juros contratada reflete o risco da operação com veículos usados, sustentou a validade da tarifa de avaliação do bem pela efetiva prestação do serviço e defendeu a inexistência de má-fé que justifique a repetição em dobro do indébito. Nesses termos, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato, apesar da desnecessidade (art. 38, da Lei 9.099/95). DECIDO. No que tange ao pedido de indeferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora, DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55, caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal. Superada a preliminar e presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, por ser desnecessária maior dilação probatória (art. 355, I, CPC). Cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a…

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