Processo 5002088-80.2025.8.13.0043
TJMG • Interdição
Última movimentação
COMARCA DE AREADO SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 16/07/2026 JUSTIÇA GRATUITA - SECRETARIA DO JUÍZO DA COMARCA DE AREADO - MINAS GERAIS.EDITAL DE INTERDIÇÃO. O DR.ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA, MM. Juiz de Direito desta cidade e comarca de Areado, Estado de Minas Gerias, na forma da lei, etc...FAZ saber aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos 5002088-80.2025.8.13.0043, de "Curatela", em que é requerente Gercina Santana de Oliveira e interditando José Hermenegildo dos Santos, em curso nesta comarca, que, atendendo as provas constante nos referidos autos foi, por sentença datada de 06/05/2026, julgado procedente o pedido para sujeitar à curatela JOSÉ HERMENEGILDO DOS SANTOS, brasileiro, casado, filho de José Francisco dos Santos e Noemia Hermenegilda dos Santos, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, portador da cédula de identidade RG de nº 37331047-X, natural de Itapé/BA, nascido em 09/09/1955, residente e domiciliado na Rua Vereador Sebastião Fernandes, nº 80, Bairro Nova Areado, nesta cidade de Areado/MG, CEP 37.140-00, curatela esta para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial e relativas ao trabalho, ficando mantidos incólumes os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho, tendo sido nomeada para exercer a curatela a Sra. GERCINA SANTANA DE OLIVEIRA SANTOS, brasileira, casada, aposentada, filha de Geremias de Oliveira e Joselia Santana de Oliveira, natural de Vitória da Conquista/BA, nascida em 13/10/1962, portadora da cédula de identidade nº 50.416.574-4-SSP/BA, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Vereador Sebastião Fernandes, nº 80, Nova Areado, na cidade de Areado/MG, CEP 37.140-000, em que foi ingressada a ação pela requerente, devido ao debilitado estado de saúde do interditando, portador de doença de caráter permanente e irreversível ao que, a presente medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença, não tem discernimento para tomar decisões ou mesmo aptidão para manifestar sua vontade, ficando suspenso os direitos políticos, sendo que a Requerente para exercício da Curatela, a qual deverá representar o interditando nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. Para que chegue ao conhecimento dos interessados, expediu-se o presente edital que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na forma da lei, por três (03) vezes na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, com intervalo de dez (10) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Areado, Estado de Minas Gerais, aos quinze (15) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte e seis (2026). Eu, Maria da Conceição Ruela Souza, Oficial de Apoio, digitei o presente edital. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA - Juiz de Direito.-
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