Processo 5002088-95.2025.8.13.0232

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002088-95.2025.8.13.0232
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, nº 272, Bairro Rosário, CEP 35610-000, Dores Do Indaiá Número do processo: 5002088-95.2025.8.13.0232 Classe: Polo Ativo: CLEIBER TOSTES DE MELO ADVOGADO DO AUTOR: ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO, OAB nº MG233798 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE DORES DO INDAIA LTDA - SICOOB COOPCREDI ADVOGADO DO RÉU/RÉ: PAULO HENRIQUE FIDELIS DE OLIVEIRA, OAB nº MG92133G SENTENÇA I – RELATÓRIO CLEIBER TOSTES DE MELO, devidamente qualificado, propõe AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL (sic) em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE DORES DO INDAIÁ LTDA – SICOOB COOPCREDI. Alega ter celebrado contrato de alienação fiduciária com a requerida em 31/03/2025, no valor total de R$ 69.020,59, a ser pago em 60 prestações mensais de R$ 1.894,82. Sustenta que o ajuste contém cláusulas abusivas, destacando a incidência de taxas de juros remuneratórios acima do pactuado, sob alegação de aplicação de 1,95% a.m. em vez de 1,92% a.m., e a ocorrência de venda casada de seguro prestamista no importe de R$ 2.400,97. Pugna pela revisão das cláusulas contratuais, pelo expurgo das tarifas tidas como ilegais, pelo recálculo do saldo devedor e pela repetição do indébito em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A petição inicial foi instruída com documentos. O pedido de assistência judiciária gratuita foi objeto de despacho saneador para comprovação de hipossuficiência. Após a juntada de documentos pela parte autora, o benefício foi deferido. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de autocomposição entre as partes. A parte autora peticionou informando que logrou êxito na restituição administrativa parcial de valores referentes ao seguro prestamista, no montante de R$ 2.151,78, conforme extrato bancário de ID XXX.XXX.XXX-XX. Diante do recebimento parcial, requereu o aditamento da inicial para retificar o valor da causa para R$ 4.480,18. A parte ré apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a intempestividade do aditamento da inicial e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros. Quanto ao seguro prestamista, afirmou que o valor já foi integralmente devolvido ao autor em esfera administrativa antes do ajuizamento da ação, sustentando a ausência de prejuízo. Arguiu a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor, que teria buscado o judiciário para cobrar valores já recebidos. Requereu a total improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica pela parte autora, reiterando os termos da inicial e rebatendo as teses defensivas. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram desinteresse em dilação probatória adicional, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da impugnação à justiça gratuita A requerida sustenta, em sede de contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), que o autor, por ser funcionário público, possuiria renda suficiente para arcar com as despesas processuais, insurgindo-se contra a benesse anteriormente deferida por este juízo. De acordo com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de…

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