Processo 5002089-38.2025.4.02.5109
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5002089-38.2025.4.02.5109/RJ RECORRIDO : SAMUEL SETE DOS SANTOS RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO COITINHO SPANHOLI (OAB RS077697) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. RAZÕES RECURSAIS PERTINENTES AO REQUISITO OBJETIVO, DA MISERABILIDADE, NÃO FORAM LEVADAS A DEBATE, DE FORMA ESPECÍFICA, EM MOMENTO ANTERIOR À SENTENÇA, TRATANDO, ASSIM, DE VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ. REQUISITO SUBJETIVO INCONTROVERSO, JÁ QUE FOI RECONHECIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, SENDO DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA-JUDICIAL. RECURSO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO . Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 27), que julgou o feito nos seguintes termos: "Pelo exposto, julgo procedente o pedido , extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a autarquia previdenciária a conceder benefício de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo efetuado em 31/07/2025 (Evento 1, PROCADM13, página 1), com pagamento de parcelas atrasadas. Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de março de 2026 , no prazo de 3 0 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado . À Secretaria para as providências de praxe. Dê-se vista dos autos ao MPF . Intimem-se. " O recorrente alega que o recorrido não comprovou o requisito subjetivo, ou seja, tratar-se de pessoa com deficiência, já que não foi submetido à perícia médica, e que o reconhecimento do indicador "impedimento de longo prazo" em requerimento de BPC-PcD não consiste em reconhecimento administrativo de deficiência, nem mesmo leve, e não dispensa a apreciação judicial dos componentes do critério biopsicossocial no caso concreto (Enunciado 132 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro). O recorrente alega que, no caso em concreto, ficou evidente que a renda familiar per capita do recorrido está entre 1/4 e 1/2 salário-mínimo, e que o estudo social realizado nos autos é insuficiente para comprovar o preenchimento do requisito objetivo, da…
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