Processo 5002089-47.2023.8.13.0395

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002089-47.2023.8.13.0395
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Fórum Desembargador Alonso Starling, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5002089-47.2023.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Arras ou Sinal, Compra e Venda, Mútuo, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: HELTON NONATO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOANNE ABIGAIL BAUMHARDT CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico de compra e venda, contrato de mútuo e cessão de direitos de uso de superfície de imóvel rural cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, proposta por Helton Nonato de Souza em face de Joanne Abigail Baumhardt, Atlantic Forest GmbH e Curupira Soluções Ambientais Ltda. Narra o autor, em síntese, que foi contratado pela terceira requerida para atuar em projeto ligado à conversão orgânica de sistemas agroflorestais com café, sustentando, contudo, que as tratativas inicialmente laborais teriam sido desviadas para a celebração de negócios jurídicos que reputa simulados e ilícitos, consistentes em minuta de compra e venda de imóvel rural, contrato de mútuo em seu nome e instrumento de cessão de direitos de uso de superfície, todos supostamente entabulados com vícios de consentimento e em desconformidade com a legislação brasileira. Postula a declaração de nulidade dos referidos negócios jurídicos, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, bem como a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos dos ajustes narrados e bloqueio de ativos financeiros e patrimoniais das requeridas. Consta dos autos que houve determinação anterior para emenda da inicial, especificamente quanto ao pedido de gratuidade da justiça, tendo a parte autora apresentado petição de emenda, com juntada de documentos. Posteriormente, o próprio autor noticia o recolhimento das custas judiciais iniciais, requerendo o prosseguimento do feito e reiterando a apreciação da tutela provisória. Na mesma oportunidade, formulou pedido de denunciação da lide em face dos promitentes vendedores do imóvel referido na exordial. Sentença proferida de extinção, posteriomenteo cassada pelo TJMG. É o relatório. Decido. A petição inicial, considerada em conjunto com a emenda posteriormente apresentada, revela exposição suficiente dos fatos, causa de pedir identificável, pedidos certos e determinados, atribuição de valor à causa e indicação dos documentos que a instruem, mostrando-se, portanto, apta ao regular desenvolvimento da relação processual. Também se verifica que a parte autora cumpriu a determinação anterior de emenda, promovendo a juntada documental requerida. Além disso, sobrevindo notícia de recolhimento das custas iniciais, resta superada, neste momento, a análise do pedido de gratuidade da justiça, por ausência de utilidade prática imediata. No tocante ao pedido de tutela provisória, a controvérsia exposta envolve alegações graves de simulação, vício de consentimento, nulidade negocial, assunção indevida de obrigações financeiras, além de pretensa utilização irregular da pessoa do autor em negócios envolvendo imóvel rural e pessoas estrangeiras. Todavia, a tutela de urgência postulada, tal como deduzida, não pode ser deferida com base apenas nas alegações…

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