Processo 5002089-59.2026.8.24.0064
TJSC • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 5002089-59.2026.8.24.0064/SC AUTOR : MAXWELL ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARIEL DE SOUZA MATIAS DA SILVA (OAB SC064431) ADVOGADO(A) : MAYCON VIEIRA DA SILVA (OAB SC048639) AUTOR : ELISA MANOEL GERVASIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARIEL DE SOUZA MATIAS DA SILVA (OAB SC064431) ADVOGADO(A) : MAYCON VIEIRA DA SILVA (OAB SC048639) RÉU : LAS CASAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA (OAB SC010684) ADVOGADO(A) : CRISTIANO SILVEIRA DE SOUZA JORGE (OAB SC041270) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE LIMA LOBO (OAB SC025686) RÉU : THR IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : KARIME PAOLA CHRAIM BRINKMANN (OAB SC019605) ADVOGADO(A) : NABIH HENRIQUE CHRAIM (OAB SC024340) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, Ocupam-se os autos de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais aforada por Maxwell Alves Rodrigues e Elisa Manoel Gervasio Rodrigues contra THR Imóveis Ltda e Las Casas Construtora e Incorporadora Ltda, na qual a parte autora objetiva a declaração de rescisão do negócio jurídico, o reconhecimento da abusividade das cláusulas de multa e de retenção, a restituição dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a tutela de urgência e recebida a inicial (Evento 18), sobrevieram as contestações das rés (Eventos 32 e 38), tendo a segunda ré, Las Casas Construtora e Incorporadora Ltda, arguido preliminar de ilegitimidade passiva e impugnado a admissibilidade das provas eletrônicas e das gravações ambientais. Apresentada réplica (Evento 46), na qual a parte autora pugnou pela rejeição das preliminares. É o relatório. Decido. Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo. Grafo, de antemão, que a tutela de urgência deferida no Evento 18 remanesce hígida, porquanto as contestações não trouxeram fato novo apto a infirmar os fundamentos daquele decisum, não havendo, neste momento processual, questão a reapreciar quanto ao ponto. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1 - Da preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré. Sustentou a segunda ré, Las Casas Construtora e Incorporadora Ltda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que os fatos narrados na inicial dizem respeito, exclusivamente, a condutas praticadas por terceiros — corretor, intermediadora e correspondente bancário —, estranhos à sua esfera de atuação, limitando-se sua participação à condição de promitente vendedora do imóvel, sem ingerência sobre as tratativas de financiamento (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). A parte autora, em réplica, refutou a tese, asseverando que a construtora figurou como parte contratante nos negócios discutidos, é destinatária econômica direta da contratação, foi beneficiária dos valores pagos a título de entrada e defende a validade da multa e da legitimidade da retenção, integrando, em relação tipicamente consumerista, a cadeia de fornecimento. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade para a causa afere-se, em sede de saneamento, à luz da pertinência subjetiva da relação jurídica deduzida na inicial (arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil),…
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