Processo 5002090-09.2024.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002090-09.2024.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002090-09.2024.4.03.6183 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: ANTONIO CARLOS DA PAIXAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DA PAIXAO ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116-A DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 21.02.2024 por ANTONIO CARLOS DA PAIXÃO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 18.04.2023, mediante a averbação de períodos de atividade especial, com conversão em tempo comum. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER (18.04.2023), observando-se os efeitos financeiros de acordo com o decidido no Tema nº 1124 do C.STJ, mediante o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01.04.1990 a 09.11.1998 e 26.11.1998 a 23.12.1998, com conversão em tempo comum, bem como para reconhecer o tempo comum no período de 01.01.1988 a 12.07.1988. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo (ID 334730457). Apela o INSS (ID 334730461). Em suas razões recursais, em preliminar, alega a nulidade da perícia e pugna pela realização de nova perícia, tendo em vista que o laudo pericial foi elaborado com base nos fundamentos da parte autora. No mérito, afirma a ausência de comprovação de exposição da parte autora a agentes nocivos aferidos em níveis superiores aos limites legais de tolerância. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada o laudo pericial em juízo, a juntada da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, a isenção de custas e taxas judiciárias, a retificação da verba honorária, o desconto dos valores pagos administrativamente e a observância da prescrição quinquenal. Apela o autor (ID 334730462). Em suas razões recursais, pugna pelo reconhecimento do labor nocivo nos períodos de 24.12.1984 a 15.07.1985 e 19.07.1988 a 26.12.1989, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 18.04.2023. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta e. Corte Regional. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL A preliminar suscitada pela Autarquia Previdenciária no sentido de ser nulo o laudo de perícia judicial merece ser afastada. Na hipótese, não se verifica vício algum em sua elaboração, observando-se a sua realização por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, trazendo análise técnica dos ambientes de trabalho, com informações necessárias ao julgamento do caso concreto. A mera irresignação da parte em relação às conclusões lançadas no…

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