Processo 5002090-20.2024.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002090-20.2024.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002090-20.2024.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : MARCO AURELIO PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLARICE DE SOUZA PERES (OAB RS073769) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição. Sentença de parcial procedência que reconheceu alguns períodos como atividade especial, convertendo-os em tempo comum, e concedeu o benefício mais vantajoso. 2. Apelação da parte autora requerendo o reconhecimento da especialidade de períodos laborados na Olaria Santa Cristina Ltda. (01/12/1997 a 07/10/1998 e 01/06/1999 a 11/05/2000), alegando exercício da atividade de "oleiro" por categoria profissional, apesar do registro de "serviços gerais" na CTPS. 3. Apelação do INSS requerendo o afastamento da especialidade de diversos períodos na indústria calçadista (03/09/1979 a 09/10/1980, 01/06/1981 a 21/01/1982, 27/01/1982 a 01/11/1983, 18/11/1983 a 03/08/1984, 24/08/1984 a 22/10/1984, 26/12/1984 a 22/08/1985, 26/03/1986 a 27/06/1986, 03/03/1988 a 01/05/1988, 04/07/1988 a 12/07/1989, 17/10/1990 a 15/02/1991, 01/06/1992 a 16/06/1992, 09/07/1992 a 27/01/1993, 16/02/1993 a 13/05/1993), argumentando ausência de enquadramento por categoria profissional, menção genérica a hidrocarbonetos e impossibilidade de uso de laudo similar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1997 a 07/10/1998 e 01/06/1999 a 11/05/2000 na Olaria Santa Cristina Ltda., considerando a função de "serviços gerais" na CTPS; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos na indústria calçadista, contestada pelo INSS; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A remessa necessária é dispensada, conforme o Tema 1.081/STJ, pois o valor da condenação é aferível por simples cálculos aritméticos e não excede o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 6. O recurso da autora é improvido, mantendo-se a sentença que indeferiu o reconhecimento da especialidade dos períodos na Olaria Santa Cristina Ltda., uma vez que a função genérica de "serviços gerais" na CTPS impede a aferição precisa das atividades e do contato com agentes nocivos, e a autora não cumpriu o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. O recurso do INSS é improvido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na indústria calçadista, pois a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos cancerígenos presentes na cola e solventes, caracteriza a nocividade do trabalho, independentemente da função genérica registrada na CTPS, da análise quantitativa ou da eficácia do EPI, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e o Tema STJ 1090. 8. O reconhecimento da especialidade do trabalho é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, e a conversão do tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, conforme a EC nº 103/2019. 9. A prova pericial extemporânea ou indireta é admitida quando as condições de trabalho não foram alteradas ou a empresa está inativa, e a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada. 10. O uso de EPI é irrelevante para períodos…

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