Processo 5002090-80.2024.8.21.0134

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002090-80.2024.8.21.0134
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002090-80.2024.8.21.0134/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) ADVOGADO(A) : MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) APELADO : MARIA ERONITA VALIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVETE FELES (OAB RS121100) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, declarando a abusividade dos juros remuneratórios e determinando sua limitação à taxa média de mercado de 5,76% ao mês, além de descaracterizar a mora e condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da petição inicial; (ii) legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (iii) possibilidade de limitação dos juros à média de mercado; (iv) descaracterização da mora; (v) repetição de indébito e redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada, pois a parte autora delimitou a controvérsia e quantificou o valor incontroverso, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pela ré. 2. As instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura, mas a revisão é admitida em casos de abusividade comprovada, conforme o art. 51, §1º, do CDC. 3. A taxa contratada  excede substancialmente a média de mercado, configurando desvantagem exagerada para a consumidora, sem justificativa plausível para a discrepância. 4. O reconhecimento da abusividade dos juros descaracteriza a mora do devedor, afastando encargos moratórios até o recálculo do débito. 5. A devolução de valores pagos a maior é consequência lógica da revisão contratual, mas a discussão sobre repetição de indébito é inócua sem comprovação de pagamento indevido. 6. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados para R$ 1.500,00, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  em face da sentença   que, nos autos da  ação revisional ajuizada por  MARIA ERONITA VALIM , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 63, SENT1 ):  Conforme fundamentação supra, à luz do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, por  MARIA ERONITA VALIM  em desfavor de  VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  para:  a) DECLARAR a abusividade dos juros remuneratórios, devendo incidir a taxa mensal de 5,76 %  a.m.  e anual de 95,78 %  a.a.  no contrato . b) DESCARACTERIZAR a mora;  Condeno o réu, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários emR$1000,00 (um mil reais) para o procurador do requerente, em valor fixo a fim de que a quantia de honorários advocatícios não seja irrisória ou irrazoável, tudo isso considerando a pouca complexidade da demanda,  o trabalho realizado e, especialmente, o tempo de tramitação do…

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