Processo 5002090-81.2026.8.13.0183
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 5002090-81.2026.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PAULA KELLY MARQUES DE ALMEIDA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos etc. Cuidam os autos de comunicação de prisão em flagrante de PAULA KELLY MARQUES DE ALMEIDA PEREIRA, devidamente qualificada, autuada no dia 05 de maio de 2026, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 , conduta referente ao tráfico ilícito de entorpecentes. A segregação ocorreu conforme detalhado no Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) de ID XXX.XXX.XXX-XX e no Despacho Ratificador de ID XXX.XXX.XXX-XX , tendo sido o procedimento registrado sob o número 5002090-81.2026.8.13.0183 . O presente auto foi remetido com celeridade ao Juízo para a competente análise das formalidades legais e a subsequente deliberação acerca da medida cautelar mais adequada, em estrita observância às disposições do Código de Processo Penal e da Constituição Federal. Segundo se extrai do Boletim de Ocorrência REDS nº 2026-020341002-001 , a prisão da autuada decorreu de desdobramentos de uma operação policial iniciada para localizar seu filho, Pedro Henrique Almeida Acácio, suspeito de envolvimento com o tráfico de drogas. Durante a diligência, os policiais militares avistaram a autuada saindo de sua residência, localizada na Rua Marília de Dirceu, nº 163, bairro Manoel de Paula, em Conselheiro Lafaiete, transportando uma sacola de cor laranja . Ao ser abordada, verificou-se que no interior da referida sacola havia expressiva quantidade de entorpecentes, especificamente uma barra de substância análoga a maconha, uma barra de substância análoga ao crack e doze porções brutas da mesma substância . Posteriormente, em buscas autorizadas no imóvel, foram localizados outros cinco tabletes de maconha no quarto do suspeito Pedro Henrique . A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos laudos periciais de constatação preliminar de IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX , que atestaram a natureza das substâncias apreendidas como cocaína, maconha e crack. A Defesa técnica da autuada manifestou-se nos autos por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX , na qual requereu a designação de audiência de custódia com urgência. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, intimada da prisão conforme ID XXX.XXX.XXX-XX , informou no ID XXX.XXX.XXX-XX que deixava de se manifestar em virtude da constituição de advogado particular pela flagranteada. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pugnando pela homologação do flagrante e sua subsequente conversão em prisão preventiva, sustentando a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. No que pertine à comunicação de prisão em flagrante, deve-se atentar para a redação do artigo 310 do Código de Processo Penal , que dispõe sobre os deveres do magistrado após o recebimento do auto. O juiz deverá, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva — quando presentes os…
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