Processo 5002091-34.2022.8.24.0043
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5002091-34.2022.8.24.0043/SC APELANTE : JACI MAXIMILIANO NARDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, importante enfatizar a possibilidade de prolação de decisão monocrática no presente feito, nos termos do art. 932, incisos III e VIII, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...] O Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim estabelece: CAPÍTULO II DO RELATOR Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assentada a premissa, cumpre destacar que o presente recurso não merece ser conhecido. Isso porque, conforme consignado na decisão proferida no evento 88, DESPADEC1 , ao compulsar o caderno processual, constatou-se que as informações processuais disponíveis no EPROC revelam que sobreveio o falecimento do autor/apelante ( JACI MAXIMILIANO NARDI ), motivo pelo qual, em decisão monocrática anterior, ordenou-se a adoção de providências visando a regularização ( evento 35, DESPADEC1 ). Porém, mesmo após a reiterada concessão de prazos e promessa de que cumprimento da ordem judicial, não foi concretizada a regularização da representação processual ( evento 46, PET1 , evento 68, PET1 , evento 70, DESPADEC1 ). A propósito da questão, assim dispõem os arts. 110 e 313 do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . [...] Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz…
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