Processo 5002091-63.2026.4.03.6202

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002091-63.2026.4.03.6202
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Última publicação
18/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002091-63.2026.4.03.6202 AUTOR: ANA CLARA MARTINS BENITES, A. F. B. S. REPRESENTANTE: ANA CLARA MARTINS BENITES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-E ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-E REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA CLARA MARTINS BENITES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de pensão por morte. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. No mérito, o benefício de pensão por morte decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, tendo a finalidade social de dar cobertura aos dependentes do segurado da Previdência Social diante do evento morte, nos termos da lei. Para a concessão de pensão por morte, em consonância com a Lei n. 8.213/1991, deve ocorrer a implementação das seguintes condições: 1) qualidade de segurado do instituidor; 2) qualidade de dependente do requerente; e 3) óbito do instituidor. O art. 26, I, da Lei n. 8.213/1991, não exige cumprimento de carência para a concessão do benefício de pensão por morte. São considerados dependentes, para fins de concessão de pensão por morte, os beneficiários elencados no art. 16, da mencionada lei, dentre eles, o filho. A dependência econômica, no que concerne aos filhos menores, é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n° 8.213/1991. Saliento que com o advento da Lei 13.135, de 17/06/2015, além dos requisitos ora relacionados, a duração do benefício poderá variar conforme a idade e a quantidade de contribuição do falecido: Duração de 4 meses a contar da data do óbito: a) Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou; b) Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado; Duração variável conforme a tabela abaixo: a) Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou b) Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável. Idade do dependente na data do óbito Duração máxima do benefício ou cota Menos de 21 (vinte e um) anos 3 (três) anos Entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos 6 (seis) anos Entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos 10 (dez) anos Entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos 15 (quinze) anos Entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos 20 (vinte) anos A partir de 44 (quarenta e quatro) anos Vitalício Para o cônjuge inválido ou com deficiência: a) O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima. Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito): a) O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência. A dependência do filho é presumida (artigo 16, I da Lei nº 8.213/1991). No que tange ao exercício de…

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