Processo 5002092-47.2024.4.03.6128
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002092-47.2024.4.03.6128 AUTOR: FRANCISCO CARLOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL MORASSI NETO - SP428819 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA - SP292373 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de rito ordinário proposta por FRANCISCO CARLOS SILVA, devidamente qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL–INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, a fim de revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/155.825.931-4, com DIB em 21/08/2014, e convertê-lo em aposentadoria especial, com o consequente pagamento de valores atrasados. Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 329489958 e segs.). Foi concedida a gratuidade processual (ID 348679226). Citado, o INSS apresentou contestação, impugnando o reconhecimento dos períodos especiais, diante de ausência de exposição a agentes insalubres acima do limite de tolerância, de forma habitual e permanente (ID 353152297). Foi ofertada réplica (ID 358317171). A parte autora apresentou prova documental (ID 376234138 e segs.), seguindo-se manifestação do INSS e vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso, a controvérsia reside na natureza especial ou não das atividades exercidas nos períodos indicados na inicial, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria especial. Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação. Da aposentadoria especial Passo à análise dos períodos de atividade insalubre, com algumas considerações a respeito da aposentadoria especial, que foi prevista no artigo 31 da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/60) e mantida pela legislação superveniente. A aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse atividade profissional, durante 15, 20 ou 25 anos, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos (artigo 31 da Lei 3.807/60). O artigo 201, §1º, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, previu a aposentadoria especial nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Atualmente, possui regramento legal nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo devida ao segurado que exercer atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. Cumprido este requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário de benefício (§1º, do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da Emenda Constituição nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme prevê o artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. Ressalto, no entanto, que a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercida a atividade (artigo 70, §1º, do Decreto 3.048/99). Até a entrada em vigor da Lei…
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