Processo 5002092-67.2026.8.24.0014

TJSC • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5002092-67.2026.8.24.0014
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Monitória Nº 5002092-67.2026.8.24.0014/SC AUTOR : COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA CAMPOS NOVOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO FILIPE MACHADO (OAB SC039576) DESPACHO/DECISÃO A higidez da documentação destinada a comprovar o preenchimento dos pressupostos processuais e condições da ação pode ser analisada a qualquer momento, de ofício, pelo Juiz, por se tratar de questão de ordem pública, a teor do art 76 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a procuração foi assinada de forma eletrônica. Conforme dispõe o art. 4° da Lei n. 14.063/2020, há três espécies de assinaturas eletrônicas: simples, avançada e qualificada. Verbatim : I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput   deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. (grifei) In casu , o instrumento de mandato colacionado pela parte autora no evento 1.2 foi assinado de forma digital, mas mediante ferramenta que não preenche os requisitos para se enquadrar como assinatura eletrônica qualificada .  Embora ainda possa existir claudicância a respeito da temática na jurisprudência, entendo que o caminho mais seguro e juridicamente adequado é exigir, especificamente a respeito dos documentos destinados a demonstrar os pressupostos processuais e condições da ação, que, se estiverem assinados eletronicamente, estejam revestidos da forma de assinatura mais confiável, id est , assinatura eletrônica qualificada. A eleição dessa categoria não é aleatória. Se, nas relações em geral, é suficiente, verbi gratia , identificar o signatário do documento (art. 4°, I, "a", e II, "a", Lei n. 14.063/2020), a própria lei elenca casos (art. 5º, § 2º, da mesma normativa) em que maior segurança é necessária - como, por exemplo, atos de transferência imobiliária. Ora, uma ação judicial é um conjunto de atos solenes e formais, que inclusive pode resultar em penalização da parte que a maneje de modo atabalhoado, como se vê, apenas para ficar em um exemplo, quanto às sanções pela litigância de má-fé (art. 81, CPC). Ou seja, é absolutamente indispensável vincular, de forma indene de dúvidas, a…

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