Processo 5002092-75.2025.8.21.0082

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002092-75.2025.8.21.0082
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002092-75.2025.8.21.0082/RS AUTOR : CELSO JOSE DALL ACCUA ADVOGADO(A) : MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CELSO JOSE DALL ACCUA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , na qual postula a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente e, subsidiariamente, auxílio-acidente. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. Passo ao saneamento do feito, conforme determina o art. 357, do Código de Processo Civil: É o breve relatório. Decido. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presente o interesse processual. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil . I.I. Da preliminar de nulidade por citação prévia à perícia No que diz respeito à alegação de necessidade de realização da perícia médica antes da citação do Instituto Nacional do Seguro Social, não merece prosperar, pois a realização daquela trata-se de produção de provas, a qual ocorrerá como instrução ao feito. Além disso, as questões quanto à realização da perícia médica dizem respeito à verificação do direito da parte autora à concessão do benefício previdenciário. Nesse sentido, as provas necessárias ao julgamento do feito são a documental e a pericial. Frisa-se a previsão dada ao art. 370 do Código de Processo Civil , que compete ao juiz, ao exercer o poder instrutório que lhe é dado, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, podendo dispensar as provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa e, consequentemente, para formar seu convencimento. Por isso, afasto a preliminar supracitada . I.II. Da preliminar de inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida, pois da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e estão presentes o pedido e a causa de pedir. Ademais, verifica-se que os requisitos acrescentados ao art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991 foram cumpridos pelo autor, que noticiou e descreveu as patologias que o acometem — escoliose lombar, discopatias degenerativas, abaulamentos discais, hérnia de disco, coxartrose incipiente, sequela permanente na mão esquerda e depressão grave —, bem como foram acostados os documentos indispensáveis, incluindo a carta de indeferimento administrativo de 20/12/2024. Outrossim, o réu alegou ausência de interesse processual, sob a argumentação de que a parte autora não solicitou administrativamente a prorrogação do benefício. Sabe-se que, como regra, é necessário o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação de concessão de benefícios previdenciários. No entanto, tratando-se de benefício por incapacidade, a jurisprudência é firme no sentido de que o indeferimento administrativo do benefício configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de pedido de prorrogação para o processamento do feito. Afasto a preliminar . I.III. Da preliminar de falta de interesse processual Postula a autarquia previdenciária a extinção do feito, sem análise do mérito, ante a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que o demandante não efetuou pedido de prorrogação na esfera administrativa. Ocorre que, no presente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados