Processo 5002092-86.2024.4.03.6115

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002092-86.2024.4.03.6115
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 31 - Des. Fed. Daldice Santana
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002092-86.2024.4.03.6115 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIDNEI JOSE BONANI ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CARDOSO BISSOLI - ES26850-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CARINA BORGES - SP251917-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA CARDOSO BISSOLI - ES26850-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CARINA BORGES - SP251917-A APELADO: SIDNEI JOSE BONANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do trabalho especial de 1º/8/1995 a 30/11/1998 e 1º/7/2000 a 31/7/2000, 1º/11/2005 a 31/5/2014 e 1º/7/2014 a 31/7/2014, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, julgou parcialmente procedentes o pedido para: a) determinar a averbação do CNIS das competências de 06/1989 e 09/1989 como tempo de contribuição comum; b) reconhecer que o trabalho realizado nos períodos de 1º/9/1986 a 29/2/1992 e 1º/4/1992 a 31/3/1993 se enquadra dentre aqueles de natureza especial e determinar ao INSS sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Não resignada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual impugna o enquadramento efetuado e requer a improcedência dos pedidos. Inconformada, a parte autora também interpôs apelação, na qual requer o reconhecimento dos interstícios de 1º/8/1995 a 30/11/1998 e 1º/7/2000 a 31/7/2000, 1º/11/2005 a 31/5/2014 e 1º/7/2014 a 31/7/2014 como tempo especial, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento (DER) ou sua reafirmação. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pelas partes em recurso. Dos Períodos como Contribuinte Individual Segundo o artigo 55 da Lei n. 8.213/1991: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for…

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