Processo 5002093-04.2025.4.03.6126

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002093-04.2025.4.03.6126
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002093-04.2025.4.03.6126 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: CAIO GUALAME FERNANDEZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABELA MACHADO REVERIEGO - SP428760-A RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDACAO SAO PAULO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA - SP146474-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS - SP77563-A DECISÃO Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de regularização do aditamento do FIES e de declaração de inexigibilidade do débito, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Recurso da parte autora sustentando falha sistêmica e entraves burocráticos que teriam impedido o aditamento do contrato. Afirma que ficou sujeito à cobrança de R$ 11.652,00, ao risco de negativação, à interrupção dos estudos e à perda do estágio. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais (ID. 385131894). Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. O juízo de origem assim fundamentou (ID. 385131891): Mantenho a sentença, na forma do artigo 46, da Lei 9.099/1995. Não há prova de falha sistêmica imputável aos réus. O aditamento referente ao primeiro semestre de 2025 foi classificado como “não simplificado”, com indicação do comparecimento à agência bancária e identificação nominal do fiador. O primeiro DRM fixou prazo de 09/06/2025 a 24/06/2025 (ID. 385131597), posteriormente renovado para o período de 30/06/2025 a 15/07/2025 (ID. 385131598). A instituição de ensino encaminhou o documento e orientou o autor a comparecer ao banco para concluir o procedimento (ID. 385131602). O próprio recorrente reconheceu que foi à agência sem os documentos necessários e sem as demais partes, quando então foi informado da necessidade de comparecimento do fiador (ID. 385131605). A tela juntada aos autos registra o aditamento como “Enviado ao banco”, e não como rejeitado por erro do sistema (ID. 385131593). Não foi apresentado protocolo, mensagem de erro ou outro elemento técnico que demonstre impedimento decorrente do SisFIES: A regularização posterior ao ajuizamento da ação não importa reconhecimento de falha. A tutela de urgência foi indeferida e não houve ordem judicial determinando o aditamento. O procedimento foi concluído em 12/09/2025 mediante termo aditivo que manteve a fiança e contemplou a participação do fiador e de seu cônjuge (ID. 385131625). Também não se comprovou repercussão concreta na esfera pessoal do recorrente. Não houve negativação, protesto, pagamento do valor de R$ 11.652,00, perda de semestre ou interrupção do curso. O histórico escolar registra as disciplinas do primeiro semestre de 2025 cursadas e aprovadas, além da situação “Matriculado” (pág. 2 do ID. 385131624). A alegação de risco de perda do estágio foi deduzida no recurso sem contrato, termo de compromisso ou qualquer prova de vínculo profissional ou de…

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