Processo 5002093-05.2025.8.13.0431
TJMG • Habilitação de Crédito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5002093-05.2025.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Classificação de créditos] AUTOR: LEONARDO RODRIGUES DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ELETROSOM S/A CPF: 22.164.990/0001-36 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de incidente de verificação de crédito instaurado por iniciativa da parte requerente em face da sociedade em recuperação judicial, com o objetivo de promover a adequação de seu crédito no Quadro Geral de Credores. A pretensão foi instruída com os documentos destinados a comprovar a origem, a liquidez e a classificação da obrigação perante o concurso de credores. Intimada, a Recuperanda não manifestou, conforme certificado no sistema PJe. O Ministério Público concluiu pela desnecessidade de intervenção no feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Administradora Judicial foi regularmente intimada e apresentou parecer técnico favorável ao pedido, após proceder à conferência dos livros contábeis e da documentação colacionada aos autos. Na oportunidade, a Auxiliar do Juízo indicou o valor e a classe que entende corretos para a inclusão no quadro de credores (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte Habilitante divergiu dos cálculos apresentados pela Administradora Judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que essa reiterou o parecer anterior (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento imediato, uma vez que as provas documentais e técnicas produzidas são suficientes para o deslinde da questão. A controvérsia foi solucionada pela detalhada análise técnica realizada pela Administradora Judicial, que confirmou a existência da obrigação nos termos dos cálculos apresentados. Considerando que a Administradora Judicial atua como órgão de confiança deste Juízo e que seu parecer técnico não foi desconstituído por provas em contrário, as conclusões contidas na manifestação da Auxiliar devem ser integralmente adotadas como razão de decidir. A classificação do crédito, também, foi adequadamente definida, respeitando as prioridades estabelecidas pela legislação de regência. Portanto, verificada a regularidade do crédito e a observância dos preceitos legais, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. No que se refere aos encargos processuais, observa-se que o presente incidente transcorreu sem ocorrência de litigiosidade, e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em incidentes de habilitação de crédito somente é cabível quando caracterizada a resistência à pretensão. Destarte, uma vez que o pedido exordial será parcialmente acolhido, sem oposição das Recuperandas, não há fundamento para a imposição de ônus sucumbenciais na espécie. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vestibular, para determinar a habilitação do crédito da parte requerente no Quadro Geral de Credores, nos termos e valores indicados no parecer da Administradora Judicial, para que conste o seguinte: LEONARDO RODRIGUES DE JESUS - OAB MG212145 - CPF: XXX.XXX.XXX-XX: R$383,06 (trezentos e oitenta e três reais e seis centavos) – Classe I – Créditos Trabalhistas. Em razão da ausência de litigiosidade, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários…
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