Processo 5002093-18.2019.4.04.7118
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5002093-18.2019.4.04.7118/RS APELANTE : JOAO HUGO SIMON (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTHUR WILLIAM VON SULZBACH DE AGUIAR (OAB RS073685) APELANTE : MARCIA MARIA STURMER (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTHUR WILLIAM VON SULZBACH DE AGUIAR (OAB RS073685) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que foi proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defende que a parte autora não faz jus à revisão do benefício, pois se trata de salário de benefício inferior ao maior valor-teto na data da concessão. Alega que, ao se conceder a readequação pleiteada com base no afastamento de elementos da fórmula de cálculo previstos na legislação vigente à época da concessão do benefício, permitir-se-ia a apuração de montante superior ao devido, majorando-se benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio total, em absoluta afronta ao art. 195, §5º da Constituição Federal. Sustenta que há omissão quanto ao critério de cálculo a ser adotado, devendo ser abordado o Tema 1.140, do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, prequestionou a matéria ( evento 15, EMBDECL1 ). Prossigo para decidir. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Não se prestam, desse modo, à rediscussão do julgado. As insurgências apresentadas pelo embargante foram adequadamente enfrentadas, tendo o voto condutor tratado expressamente acerca da controvérsia, conforme se percebe a seguir ( evento 6, RELVOTO1 ): (...) Readequação da renda mensal de benefício previdenciário. Limitação para o fim exclusivo de pagamento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.354, em regime de repercussão geral, decidiu, por maioria, em 8 de setembro de 2010, nos termos do voto da Min. Carmen Lúcia, in verbis : EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a…
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