Processo 5002093-27.2021.8.13.0372

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002093-27.2021.8.13.0372
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002093-27.2021.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: LUCIMAR APARECIDA BORGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0096-01 SENTENÇA LUCIMAR APARECIDA BORGES ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora - Alega que o requerimento administrativo formalizado em 22/05/2018 foi indeferido sob o argumento de falta de tempo de contribuição. Em contraposição, afirma que a autarquia deixou de reconhecer e computar o período de 01/11/2013 a 31/05/2014, em que recolheu contribuições como contribuinte individual no plano simplificado (alíquota de 11%), nos termos da LC nº 123/2006. - Especificamente, pleiteia o reconhecimento, a averbação e o cômputo do período de 01/11/2013 a 31/05/2014, para o qual realizou voluntariamente a complementação das contribuições para a alíquota de 20%, mediante pagamento de GPS no valor de R$ 671,42, quitada em 17/12/2018. - Aduz que, com o cômputo desse período, totaliza 25 anos, 3 meses e 14 dias de tempo de contribuição exercido na condição de pessoa com deficiência moderada na data de entrada do requerimento (DER), superando o mínimo de 24 anos exigido pelo art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 142/2013 para mulher com deficiência moderada. Pedido: Requereu: a) o reconhecimento, a averbação e o cômputo do período de 01/11/2013 a 31/05/2014; b) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência moderada, com data de início do benefício (DIB) fixada na DER (22/05/2018) e renda mensal inicial (RMI) calculada nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 142/2013 (100% do salário de benefício, sem fator previdenciário); c) a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. 2. Decisões Iniciais Foi proferida sentença de extinção do feito sem a resolução do mérito em ID 4952458221. A parte autora interpôs recurso de apelação em ID 9585008360, o qual foi julgado pelo TRF- 6ª Região, para anular a sentença primeva, determinando-se o retorno dos autos à Justiça Estadual para que seja dado o regular prosseguimento ao feito. O despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e determinou a citação do réu. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX - Em preliminar, o INSS arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. - No mérito, sustentou que: a) a parte autora não preenche os requisitos para a aposentadoria da pessoa com deficiência, pois na DER possuía apenas 23 anos, 8 meses e 14 dias de contribuição com deficiência; b) o período de 11/2013 a 05/2014 foi recolhido no plano simplificado (11%), o que, por expressa vedação legal do art. 21, §2º, da Lei nº 8.212/91, exclui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Réplica à contestação – síntese da manifestação apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX - A parte autora reiterou os termos da petição inicial, afirmando que realizou a complementação das contribuições do período controvertido, conforme comprovado pela GPS de ID 4598108067, e…

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