Processo 5002093-47.2025.4.03.6338
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002093-47.2025.4.03.6338 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: RITA MARIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Rita Maria de Souza pleiteia a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), sob o argumento de ser pessoa com deficiência e viver em estado de vulnerabilidade social. Na petição inicial, a parte autora afirma ser portadora de doenças dermatológicas graves (psoríase e dermatite), que resultam em descamação e fissuras em mãos e pés, impedindo o exercício de atividade laborativa. Informa que o núcleo familiar é composto apenas por ela, sem renda mensal (id 358595991). Em contestação, o réu sustenta, em síntese, a necessidade de estrita observância aos requisitos legais para a concessão da benesse, destacando o critério objetivo de renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo e a indispensabilidade de comprovação de impedimento de longo prazo (id 358596009). Em laudo pericial socioeconômico, identificou-se que o grupo familiar é unipessoal e que a parte autora reside em imóvel próprio. A renda informada provém do programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00, o que, segundo a perícia, supera o critério de 1/4 do salário mínimo, não configurando estado de miserabilidade (id 358596020). Em laudo pericial médico, o perito confirmou o diagnóstico de eritrodermia e psoríase, porém concluiu pela inexistência de comprometimento funcional ou deficiência física, ressaltando a ausência de feridas ou limitações de mobilidade no momento do exame (id 358596025). A parte autora manifestou discordância em relação aos laudos, argumentando que o critério de renda pode ser mitigado conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e reafirmando que esse quadro clínico impede a inserção social em igualdade de condições (id 358596023 e id 358596030). O Ministério Público Federal apresentou parecer pela improcedência do pedido, fundamentado na ausência de comprovação do requisito subjetivo da deficiência (id 358596028). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido. A decisão baseou-se na conclusão da perícia médica judicial, que afastou a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo, considerando prejudicada a análise do requisito da miserabilidade (id 358596031). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença ou a anulação do julgado para realização de nova perícia com especialista em dermatologia. Sustenta que essa incapacidade decorre da gravidade das lesões e que a situação de extrema pobreza restou demonstrada (id 358596383). É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada Os parâmetros legais para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos nos artigos 20 e 20-B da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), atualmente redigidos nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a…
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