Processo 5002093-85.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002093-85.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
05/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5002093-85.2026.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS AGRAVADO : JULIANA FLORIANO BITTENCOURT (Sucessor) ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) AGRAVADO : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) AGRAVADO : TANIA MARIETA FLORIANO BITTENCOURT (Sucessor) ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) AGRAVADO : MARCO ANTONIO FLORIANO BITTENCOURT (Sucessor) ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) AGRAVADO : JULIO CESAR FLORIANO BITTENCOURT (Sucessor) ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) AGRAVADO : LUCIANA FLORIANO BITTENCOURT (Sucessor) ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto pelo INSS, afastou a prescrição para habilitação de sucessores, mas condicionou a habilitação à comprovação de inexistência de inventário. O INSS alegou necessidade de sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema 1.254/STJ e prequestionamento da prescrição. A parte agravada buscou esclarecimento sobre a possibilidade de habilitação direta de sucessores com a juntada de certidão negativa de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade da suspensão processual pelo Tema 1.254/STJ em agravo de instrumento; (ii) a ocorrência de prescrição para a habilitação de sucessores; e (iii) a possibilidade de habilitação direta de sucessores mediante certidão negativa de inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração do INSS são rejeitados, pois o acórdão não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tendo abordado de forma clara e coerente as matérias controvertidas. 4. A afetação da matéria no Tema 1.254 do STJ não determina a suspensão de processos em agravo de instrumento, mas apenas de recursos especiais ou agravos em recurso especial. 5. Não há prescrição para a habilitação de sucessores, visto que o falecimento da parte é causa de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional da pretensão executiva, conforme o art. 313, I, do CPC. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp n. 1.956.397/MA) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AG 5017490-58.2024.4.04.0000) afasta a prescrição da pretensão executiva ante a ausência de previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores. 7. Os embargos de declaração da parte agravada são acolhidos para sanar obscuridade, uma vez que a certidão judicial cível negativa, datada de 20/03/2025, comprovando a inexistência de inventário, autoriza a homologação da habilitação direta dos sucessores. 8. Atribuem-se efeitos infringentes aos embargos da parte agravada para negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de origem que homologou a habilitação de sucessores. IV. DISPOSITIVO: 9. Rejeitar os embargos de declaração do INSS. 10. Acolher os embargos de declaração da parte agravada, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal…

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