Processo 5002094-05.2024.8.08.0062

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002094-05.2024.8.08.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
13/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5002094-05.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENI NEVES, LUIZ CARLOS NEVES REQUERENTE: ESPÓLIO DE MANOEL NEVES REQUERIDO: ELAINE CRISTINA QUEIROZ LIMA OLIVEIRA, RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL NEVES, MARILENI NEVES e LUIZ CARLOS NEVES em face de ELAINE CRISTINA QUEIROZ LIMA OLIVEIRA, RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, os autores, na condição de genitor e irmãos da vítima fatal ELIEZIO NEVES, narraram que, em 19 de outubro de 2023, o falecido foi atropelado enquanto transitava de bicicleta no acostamento da Rodovia ES 375. Alegaram que o acidente foi causado pelo requerido RONALDO, condutor do veículo de propriedade da requerida ELAINE, que teria realizado uma manobra imprudente de ultrapassagem, invadindo o acostamento e atingindo a vítima. Ao final, postularam a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o genitor e R$ 80.000,00 (oitenta mil) para cada irmão. A ré AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contestação (Id 53967521), na qual confirma a existência de contrato de seguro com a corré ELAINE, mas sustentou que sua responsabilidade está limitada aos termos da apólice, que prevê cobertura para danos morais no valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Despacho de Id 55537617 concedeu aos autores o benefício da gratuidade da justiça e determinou a citação dos demais requeridos. Os réus ELAINE CRISTINA e RONALDO BARBOSA, em sua contestação (Id 63091157), apresentaram defesa de mérito, sustentando, como tese principal, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Narraram que o condutor, Sr. RONALDO, foi abruptamente forçado a desviar seu veículo para o acostamento a fim de evitar uma colisão frontal com um terceiro veículo desconhecido, que realizava uma ultrapassagem perigosa na contramão de direção, sendo essa a causa inevitável do atropelamento. Subsidiariamente, alegaram a culpa concorrente da vítima, ao argumento de que ela se encontrava em local de alto risco, contribuindo para o acidente. Por fim, impugnaram o valor pleiteado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo, e pugnam pela sua redução a patamares razoáveis. Houve réplica ao Id 64993371, na qual os autores rechaçaram a preliminar e os argumentos de mérito, reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para dizerem se há possibilidade de acordo e especificarem as provas, a requerida AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS informou não ter outras provas a produzir ao Id 67747651 e os autores requereram a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva dos policiais militares. Já os requeridos ELAINE CRISTINA e RONALDO BARBOSA informaram não ter outras provas a produzir (Id 68851556). Decisão saneadora em Id 76878903 fixou os pontos controvertidos da lide e deferiu a produção de prova oral. Durante a instrução processual, noticiou-se o falecimento do coautor Manoel Neves, promovendo-se a habilitação de seu respectivo Espólio. Ato contínuo, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, conforme termo de Id 82623902,…

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