Processo 5002094-11.2026.4.02.5114
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002094-11.2026.4.02.5114/RJ AUTOR : CLAUDIO FERNANDO FIRMINO REIS ADVOGADO(A) : MARCIO ANDRE BASTOS QUINTELA E SILVA (OAB RJ121621) AUTOR : ANA PAULA GOMES DE ARGOLO REIS ADVOGADO(A) : MARCIO ANDRE BASTOS QUINTELA E SILVA (OAB RJ121621) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum por ANA PAULA GOMES DE ARGOLO REIS e CLAUDIO FERNANDO FIRMINO REIS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , por meio da qual objetivam, em sede de tutela de urgência antecipada liminar, a " imediata suspensão dos efeitos da averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel nº 14.731, bem como de qualquer leilão, alienação ou transferência do bem ", assim como " que a Ré se abstenha de praticar qualquer ato tendente à imissão na posse ". Pugna ainda pela expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Magé/RJ para que seja averbado o ajuizamento desta demanda na matrícula do imóvel. Alega a parte autora que celebrou contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária n. 8.4444.0455742-3 em 16/09/2013 no valor total de R$ 86.641,92 para aquisição do imóvel situado à " Rua Rua Vinte e Cinco, número 328, Lote 7a, Quadra 81, no Loteamento Jardim da Paz, Praia de Mauá, 5° Distrito de Magé-RJ " mediante pagamento de 360 (trezentas e sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 565,57 (quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) com o primeiro vencimento ocorrendo em 16/10/2013 ( evento 1, CONTR6 ). Aduz que deixou de adimplir determinadas parcelas em razão de dificuldades financeiras, mas pretende renegociar o contrato. Como causa de pedir, sustenta vício no procedimento em razão de ausência de notificação/intimação válida para purgar a mora, o que culminaria na anulação da execução extrajudicial deflagrado. Pede a gratuidade de justiça, atribui à causa o valor de R$ 123.704,25 (cento e vinte e três mil setecentos e quatro reais e vinte e cinco centavos) e junta documentos (evento 1). Decido. Inicialmente, defiro o benefício de gratuidade de justiça. Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório. Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do requerente. Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. Assim, a previsão legal exige a análise de dois pressupostos que necessariamente devem estar conjugados na questão apresentada a julgamento, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . A probabilidade do direito, tradicionalmente associada à expressão fumus boni juris , se relaciona à influência que os elementos de prova exercem sobre a convicção motivada do julgador, tornando provável o direito do requerente. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (ou receio de dano irreparável ou de difícil reparação), ligado à expressão periculum in mora , se traduz na necessidade de evitar dano decorrente da demora processual ou, diante de uma situação de risco, de impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente. Cuida-se, portanto, de provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão encontra-se vinculada, além…
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