Processo 5002094-68.2025.8.21.0139
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002094-68.2025.8.21.0139/RS REQUERENTE : MAINARA CEZARINO QUEVEDO ADVOGADO(A) : PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MAINARA CEZARINO QUEVEDO contra o MUNICÍPIO DE TRIUNFO / RS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Citados, os réus apresentaram contestação. Houve réplica. O Ministério Público ofereceu promoção. É o singelo relato do processo. Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 2 - Das preliminares de Petição Inicial Inepta, Ilegitimidade Ativa, Ilegitimidade Passiva e competência da Justiça Federal: Conforme a defesa do Estado, a inicial seria inepta , pois não fundamenta adequadamente os pedidos de dano material e dano moral. No caso, entendo que a tese não prospera enquanto preliminar, visto que é compreensível que a parte autora pretende ser ressarcida em razão de prejuízos decorrentes da enchente de maio de 2024. Se está pouco fundamentado, a questão diz respeito ao mérito e pode levar à improcedência dos pedidos, conforme a distribuição do ônus da prova, artigo 373, I do Código de Processo Civil. Da mesma forma no que tange à ilegitimidade ativa . A ausência de comprovante fático de endereço gera reflexos no mérito, levando ao julgamento de improcedência da ação. Impedir o trâmite do feito, a meu ver, gera o cerceamento do exercício do direito de ação. Assim, deve-se permitir que as partes comprovem suas alegações ao longo do procedimento. Importante destacar que vivemos em um país de enormes desigualdades e muitas pessoas são pobres e não têm comprovantes de endereço em seu nome. Por isso, excesso de rigor com o comprovante de endereço pode gerar injustiças. Preliminar de Ilegitimidade Passiva Sobre o tema, as hipóteses de competência da Justiça Federal estão previstas no art. 109 da Constituição Federal e nelas não se inclui o caso em análise. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade…
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