Processo 5002094-69.2022.8.13.0180
TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5002094-69.2022.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 30.366.204/0001-01 RÉU: JAIME RODRIGUES DA ASSUNCAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX Decisão: Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada alegando omissão da decisão que indeferiu o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, e determinou o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo. A embargante afirma que não teria havido enfrentamento adequado dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, os quais confeririam ao credor fiduciário a faculdade de requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Alega, ainda, que a apreensão do bem teria se tornado financeiramente inviável, diante da existência de débitos de impostos e taxas que ultrapassariam a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), razão pela qual pleiteia o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja deferida a pretendida conversão. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, porém, à rediscussão da matéria já decidida, nem à reforma do julgado por simples inconformismo da parte. No caso, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada examinou a questão, consignando que a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, à luz do Decreto-Lei nº 911/69, pressupõe situação em que o bem não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor, exigindo, no mínimo, a demonstração de que foram efetivamente esgotadas as providências necessárias ao cumprimento da medida liminar. Também consignou que, após o insucesso da primeira diligência, foi deferida nova tentativa de cumprimento do mandado no endereço informado pela própria parte autora, que, no entanto, não providenciou o recolhimento das custas necessárias, mesmo após intimação e dilação de prazo. Assim, a razão determinante do indeferimento não foi a negativa abstrata da faculdade prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, mas, sim, a constatação de que a tentativa de localização e apreensão do bem restou frustrada por inércia processual da própria credora, que deixou de cumprir providência indispensável ao prosseguimento da diligência. Portanto, a decisão enfrentou precisamente o fundamento jurídico invocado pela parte e concluiu, motivadamente, que, na hipótese dos autos, não estavam presentes os pressupostos para a conversão pretendida. A alegação de que a norma confere ao credor mera faculdade de conversão não altera essa conclusão. De fato, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 faculta ao credor requerer a conversão, mas essa faculdade não é desvinculada do contexto fático previsto na própria lei. A interpretação defendida pela embargante, no sentido de que a conversão poderia ser deferida a qualquer tempo,…
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