Processo 5002094-81.2023.8.21.0125
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002094-81.2023.8.21.0125/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : DOUGLAS HOLANDA FUNCK (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SAGRILO VIDAL (OAB RS132652) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE FRASSONI DE ABREU (OAB RS103921) ADVOGADO(A) : MARCELO PENA NORONHA (OAB RS032978) ADVOGADO(A) : ALYNE GIODA NORONHA (OAB RS082583) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que rejeitou os embargos à monitória e constituiu título executivo judicial em favor da autora, em razão de inadimplemento de fatura de cartão de crédito empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o não recolhimento do preparo, após decisão indeferindo a gratuidade judiciária e intimando para recolhimento das custas processuais, implica deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante foi indeferido, razão pela qual ele foi intimado a comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. O apelante não realizou o recolhimento do preparo no prazo fixado, o que configura deserção e impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Honorários recursais majorados em 2% em favor do procurador da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo, após intimação específica para tanto, acarreta a deserção do recurso e impede o seu conhecimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 99, § 7º; 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.800.564/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 24.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.815.864/SP. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por DOUGLAS HOLANDA FUNCK da sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG. Eis o relatório da sentença ( evento 68, SENT1 ): Vistos e analisados os autos. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - RS/MG ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de DOUGLAS HOLANDA FUNCK . Para tanto, narrou que a parte ré é sua devedora em virtude da utilização do "Cartão Sicredi Visa Empresarial". Sustenta que, após firmar a Proposta de Adesão e Solicitação do cartão, a ré utilizou o crédito disponibilizado, mas deixou de adimplir a fatura com vencimento em 13 de abril de 2023. Ao final, pediu a condenação da requerida ao pagamento do montante devido. Juntou documentos. Custas pagas. Recebida a inicial ( evento 8, DESPADEC1 ). Citada, a parte ré opôs embargos à monitória ( evento 22, EMBMONIT1 ). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial. Impugnou a metodologia de atualização do débito apresentada pela autora, sustentando a ausência de previsão contratual para a incidência de IGP-M e juros de 1% ao mês no período…
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